Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 72.º Competência do plenário

EM VIGOR
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TC684/202526-02-2026Afonso Patrão
  • TRL311/20.9JDLSB-E.L1-304-02-2026CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO PENAL · ARTIGO 23.º DO CPP

    1. O artigo 23.º do CPP contém uma disposição especial de competência, determinando que, se num processo penal for ofendido – ou pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil – um magistrado e se, para esse processo devesse ter competência o tribunal onde o magistrado exerce funções, por força do disposto nos artigos 10.º e ss. do CPP (sendo que, por força do artigo 12.º, n.º 3

  • TC684/202524-11-2025Afonso Patrão
  • TC1119/2208-02-2023Assunção Raimundo
  • TC1040/201916-11-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC1040/201907-10-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC1237/1914-01-2020Maria de Fátima Mata-Mouros

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.