Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 58.º Juízes além do quadro

EM VIGOR
1 - Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro. 2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para estes nomeados até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior. 3 - A nomeação de juízes, nos termos do presente artigo, obedece às regras gerais de provimento de vagas. 4 - A criação de lugares referida no n.º 1 é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP7198/07.5YYPRT-A.P115-09-2025CARLA FRAGA TORRES

    TRÂNSITO EM JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO FORMAL

    I - O trânsito em julgado só ocorre depois de esgotada a possibilidade de recurso ordinário ou de estabilizada a decisão sobre alguma reclamação. II - O prazo de 20 dias a que se refere o art. 47.º, n.º 3, al. c) do CPC é um prazo peremptório que não corre enquanto durar a suspensão da instância. III - A autoridade de caso julgado formal vincula o tribunal, nos precisos limites e termos que fora

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.