Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 179.º Instalação de tribunais

EM VIGOR
1 - A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo direto do Estado. 2 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.