Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 48.º — Funcionamento

EM VIGOR
1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direção de um presidente, em plenário do tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções. 2 - O plenário do tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício. 3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respetivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior. 4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ9385/22.7T8LSB-C.L1.S117-09-2024MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    INSOLVÊNCIA · RECURSO DE REVISTA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · ACORDÃO FUNDAMENTO

    I - Para haver oposição de julgados, para efeitos do recurso de revista, no âmbito do art. 14.º, do CIRE, exige-se a verificação dos seguintes pressupostos: a) Verificação de uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada no acórdão do STJ, que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.