Artigo 188.º
EM VIGOREntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de julho de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, aos quais se refere o artigo 5.º
Parte A - Lista dos conceitos técnicos, respetiva abreviatura e unidades de medida normalizadas
(ver documento original)
Parte B - Conceitos técnicos, respetiva definição e notas complementares
Ficha n.º 1 - Afastamento
Definição: o afastamento é a distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado.
Notas complementares: pode distinguir-se entre afastamento lateral e afastamento de tardoz. A distância entre a fachada principal do edifício e a frente do prédio é designada por recuo. O afastamento é expresso em metros. Ver figura n.º 1.
Ver também: alçado; empena; fachada; recuo.
Ficha n.º 2 - Alçado
Definição: um alçado é uma representação gráfica do edifício ou conjunto de edifícios, obtida por projeção ortogonal num plano vertical orientado segundo uma direção selecionada.
Notas complementares: o alçado deve representar todos os elementos visíveis no plano de projeção incluindo as fachadas dos pisos recuados. Do ponto de vista urbanístico, a orientação do plano de projeção deve ser definida de acordo com os critérios mais relevantes para a representação da imagem do edifício tal como ele é percebido a partir do espaço público ou dos espaços privados de utilização coletiva adjacentes. Ver figura n.º 2.
Ver também: empena; fachada.
Ficha n.º 3 - Alinhamento
Definição: o alinhamento é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública.
Notas complementares: o alinhamento é um parâmetro proto-urbanístico e a sua adoção destinou-se originalmente a regular a implantação das edificações urbanas ao longo das ruas, estradas e caminhos públicos. A implantação das edificações relativamente à frente do prédio urbano é definida pelo parâmetro urbanístico designado recuo. Ver figura n.º 1.
Ver também: afastamento; recuo.
Ficha n.º 4 - Altitude máxima de edificação
Definição: a altitude máxima de edificação é a cota altimétrica máxima que pode ser atingida por qualquer elemento construído, existente ou previsto, independentemente da sua natureza ou função.
Notas complementares: todos os elementos construídos que fazem parte do edifício, independentemente da sua natureza ou função, são considerados para efeitos de verificação da conformidade com a altitude máxima de edificação. A altitude máxima de edificação é um parâmetro de edificabilidade muito específico, que é utilizado quando há necessidade de controlo do espaço aéreo e, em alguns casos, para controlo de vistas ou da paisagem urbana.
A altitude máxima de edificação é sempre expressa por uma cota definida no sistema de referência altimétrico oficial de precisão do país. A altitude máxima da edificação é expressa em metros.
Ver também: altura da fachada; altura da edificação.
Ficha n.º 5 - Altura da edificação
Definição: a altura da edificação é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.
Notas complementares: a noção de altura da edificação está associada à noção de «invólucro da edificação», isto é, ao volume total definido pelos paramentos exteriores do edifício, incluindo a cobertura. É este «invólucro da edificação» que interessa definir nos planos municipais de ordenamento do território, dado que é ele que estabelece a quantidade de construção que é realizada ou pode ser realizada numa dada porção do território. O termo cércea, sinónimo de bitola ou gabarito é, por isso, apropriado para referir a altura da edificação. Não deve ser utilizado para designar a altura da fachada. A altura da edificação é expressa em metros. Ver figura n.º 3.
Ver também: altura da fachada; cota de soleira; elevação da soleira.
Ficha n.º 6 - Altura da fachada
Definição: a altura da fachada é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.
Notas complementares: a altura da fachada é um parâmetro urbanístico relevante para controlar o desenvolvimento vertical da fachada do edifício na confrontação com via pública ou logradouro. Este parâmetro urbanístico é normalmente definido para as fachadas que se desenvolvem a partir do nível do solo. No caso dos edifícios que confrontam com duas vias públicas ou logradouros a cotas muito diferentes, pode ser necessário fixar duas alturas da fachada. A altura da fachada onde se encontra a entrada principal (Hf1) resulta diretamente da definição. A altura da outra fachada (Hf2) pode ser fixada arbitrando uma cota de soleira auxiliar (S2), que será a cota do piso mais próximo do passeio adjacente a essa fachada. A altura da fachada é expressa em metros. Ver figura n.º 3.
Ver também: altura da edificação; cota de soleira; elevação da soleira; fachada.
Ficha n.º 7 - Altura entre pisos
Definição: a altura entre pisos é a distância vertical entre as faces superiores dos pavimentos de dois pisos consecutivos.
Notas complementares: a altura entre pisos corresponde à soma do pé-direito do compartimento inferior com a espessura do pavimento superior, expressa em metros.
Ver também: pé-direito; piso ou pavimento.
Ficha n.º 8 - Área de construção do edifício
Definição: a área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).
Notas complementares: a área de construção do edifício deve ser desagregada em função dos usos, distinguindo-se nomeadamente: habitação (Ac(índice hab)), comércio (Ac(índice com)), serviços (Ac(índice serv)), estacionamento (Ac(índice est)), arrecadação (Ac(índice arr)), indústria (Ac(índice ind)) e logística e armazéns (Ac(índice log)). Para além desta distinção, devem ser contabilizadas separadamente as áreas de construção dos pisos acima e abaixo da cota de soleira. A designação área de construção do edifício substitui, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial, outras vulgarmente utilizadas, como área bruta, área coberta e área de pavimento. Não deve confundir-se com a noção de «área bruta do fogo» definida no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, bem como nas recomendações técnicas de habitação social. A área de construção do edifício é expressa em metros quadrados. Ver figura n.º 4a.
Ver também: área de implantação do edifício; cota de soleira; piso ou pavimento; uso.
Ficha n.º 9 - Área de implantação do edifício
Definição: a área de implantação (A(índice i)) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício e corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:
O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;
O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.
Notas complementares: no caso muito particular dos edifícios que se desenvolvem «em ponte» sobre via pública, à área de implantação, calculada nos termos da definição, é retirada a área de via pública contida no interior do polígono. A área de implantação é expressa em metros quadrados. Ver figura n.º 4b.
Ver também: afastamento; alinhamento; polígono de implantação; recuo.
Ficha n.º 10 - Área de intervenção do plano
Definição: a área de intervenção do plano é a porção contínua do território, delimitada por uma linha poligonal fechada, sobre a qual o plano dispõe.
Notas complementares: a área de intervenção do plano é sempre delimitada na sua planta de síntese (planta de ordenamento no plano diretor municipal, planta de zonamento no plano de urbanização ou planta de implantação no plano de pormenor) através de uma linha poligonal fechada cujos vértices devem ser coordenados no sistema de referência planimétrico oficial do país.
Ficha n.º 11 - Área de solo
Definição: a área de solo é uma porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada. A área de solo é também a medida da área da representação planimétrica dessa porção de território.
Notas complementares: a área de solo, como medida, pode ser expressa em metros quadrados, quilómetros quadrados ou hectares.
Ver também: índice de ocupação do solo; índice de utilização do solo; zona.
Ficha n.º 12 - Área total de construção
Definição: a área total de construção é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.
Notas complementares: a área total de construção deve ser desagregada em função dos usos, distinguindo-se nomeadamente: habitação (Ac(índice hab)), comércio (Ac(índice com)), serviços (Ac(índice serv)), estacionamento (Ac(índice est)), arrecadação (Ac(índice arr)), industria (Ac(índice ind)) e logística e armazéns (Ac(índice log)). Para além desta distinção, devem ser contabilizadas separadamente as áreas totais de construção acima e abaixo da cota de soleira. A área total de construção pode ainda ser desagregada em função da finalidade pública ou privada dos edifícios, distinguindo-se a área total de construção destinada a equipamentos públicos de utilização coletiva da área total de construção destinada a todos os outros fins. A área total de construção é expressa em metros quadrados. A designação área total de construção substitui outras, vulgarmente utilizadas como área bruta, área coberta e área de pavimento.
Ver também: área de construção do edifício; uso.
Ficha n.º 13 - Área total de implantação
Definição: a área total de implantação é o somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.
Notas complementares: a área total de implantação é expressa em metros quadrados. A área total de implantação pode ainda ser desagregada em função da finalidade pública ou privada dos edifícios, distinguindo-se a área total de implantação destinada a equipamentos públicos de utilização coletiva da área total de implantação destinada a todos os outros fins.
Ver também: área de implantação do edifício.
Ficha n.º 14 - Área urbana consolidada
Definição: área urbana consolidada é uma área de solo urbanizado que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana e de infraestruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da área total do solo destinado a edificação.
Ver também: edificação; infraestruturas urbanas; solo urbanizado.
Ficha n.º 15 - Compartimento (de um edifício)
Definição: um compartimento de um edifício é cada um dos espaços encerrados em que se divide o edifício.
Notas complementares: um compartimento de um edifício é delimitado por paredes, pavimento e teto ou cobertura e é acedido a partir do exterior através de, pelo menos, um vão guarnecido com porta ou disposição construtiva equivalente. Os espaços encerrados sem acesso não constituem compartimentos.
Ver também: edificação; edifício; pé-direito.
Ficha n.º 16 - Cota de soleira
Definição: a cota de soleira é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.
Notas complementares: quando o edifício é servido por dois arruamentos e tem entrada a partir de ambos, ou quando tem várias entradas no mesmo arruamento, deve ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal, para efeitos de definição da cota de soleira. Nos planos de pormenor e nas operações de loteamento, a cota de soleira é expressa em metros e será sempre ligada ao sistema de referência altimétrico oficial de precisão do país.
Nos restantes planos municipais de ordenamento do território, excecionalmente, quando a ligação ao sistema de referência altimétrico oficial de precisão do país não seja possível, a cota de soleira pode ser estabelecida pela indicação de uma altura acima da cota do passeio adjacente que serve a entrada principal do edifício, ou seja, pela indicação da elevação da soleira.
Ver também: altura da fachada; altura da edificação; elevação da soleira.
Ficha n.º 17 - Densidade habitacional
Definição: a densidade habitacional (D(índice hab)) é o quociente entre o número de fogos (F) existentes ou previstos para uma dada porção do território, e a área de solo (A(índice s)) a que respeita. Ou seja:
D(índice hab) = F/A(índice s)
Notas complementares: a utilização da densidade habitacional como parâmetro urbanístico deve sempre estar associada à especificação da composição tipológica percentual dos fogos (exemplo: 10 % T0 + 40 % T1 + 40 % T2 + 10 % T3), sob pena de ser um indicador irrelevante. A densidade habitacional é expressa em fogos por hectare ou em fogos por quilómetro quadrado.
Ver também: densidade populacional.
Ficha n.º 18 - Densidade populacional
Definição: a densidade populacional (D) é o quociente entre a população (P), existente ou prevista para uma dada porção do território, e a área de solo (A(índice s)) a que respeita. Ou seja:
D = P/A(índice s)
Notas complementares: a utilidade da densidade populacional como parâmetro urbanístico é muito limitada. A sua utilização deve ter carácter indicativo e ser sempre completada com parâmetros mais objetivos e suscetíveis de medição rigorosa. A densidade populacional é expressa em habitantes por hectare ou em habitantes por quilómetro quadrado.
Ver também: Densidade habitacional.
Ficha n.º 19 - Edificabilidade
Definição: a edificabilidade é a quantidade de edificação que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território.
Notas complementares: a edificabilidade é indicada através dos parâmetros de edificabilidade.
Ver também: edificação; parâmetros de edificabilidade; regime de uso do solo; uso do solo.
Ficha n.º 20 - Edificação
Definição: a edificação é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
Notas complementares: a definição indicada corresponde integralmente à definição de «edificação» dada pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Ver também: edifício.
Ficha n.º 21 - Edifício
Definição: um edifício é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins.
Notas complementares: a definição indicada foi adaptada da definição de edifício dada pelo Instituto Nacional de Estatística e aprovada pelo Conselho Superior de Estatística desde 28 de novembro de 1997.
Ver também: edificação.
Ficha n.º 22 - Edifício anexo
Definição: um edifício anexo é um edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal.
Notas complementares: um edifício anexo assegura usos complementares necessários à utilização do edifício principal (por exemplo, garagem, arrecadação, entre outros). O edifício anexo não tem, pois, autonomia desligada do edifício principal. O termo anexo é o mais utilizado na linguagem técnica corrente.
Ver também: edificação; edifício.
Ficha n.º 23 - Elevação da soleira
Definição: a elevação da soleira é a diferença altimétrica entre a cota de soleira e a cota do passeio adjacente que serve a entrada principal do edifício.
Notas complementares: a elevação da soleira deve ser fixada sempre que a entrada principal do edifício possa ser sobrelevada relativamente à cota do passeio adjacente de um valor superior a 0,20 m. A elevação da soleira é expressa em metros, podendo assumir valores negativos (cota de soleira abaixo do nível do arruamento adjacente).
Ver também: cota de soleira.
Ficha n.º 24 - Empena
Definição: uma empena é cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos.
Ver também: alçado; edifício; fachada.
Ficha n.º 25 - Equipamentos de utilização coletiva
Definição: os equipamentos de utilização coletiva são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil.
Notas complementares: no conceito de equipamentos de utilização coletiva não estão incluídas as infraestruturas urbanas e territoriais. Os equipamentos de utilização coletiva podem ser de natureza pública ou privada. Quando os bens ou serviços são providos por entidades públicas, direta ou indiretamente através de concessão ou outra forma prevista na lei, devem designar-se por «equipamento de utilização coletiva de natureza pública». As necessidades coletivas dos cidadãos cuja satisfação é provida através de equipamentos de utilização coletiva correspondem a um conjunto dinâmico reconhecido em cada momento no quadro político e normativo. As edificações e os espaços não edificados referidos na definição são normalmente adaptados às finalidades prosseguidas pelo equipamento a que respeitam. O conceito de equipamentos de utilização coletiva corresponde ao conceito de equipamentos coletivos a que se refere o artigo 21.º e ao conceito de equipamentos a que se refere o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Ficha n.º 26 - Espaço-canal
Definição: o espaço-canal é a área de solo afeta a uma infraestrutura territorial ou urbana de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes.
Notas complementares: No conceito de espaço-canal inclui-se:
O corredor necessário à implantação da infraestrutura, quer esta se localize à superfície (por exemplo, um sistema viário), no subsolo (sistema de abastecimento de água) ou no espaço aéreo (sistema de transporte de energia em alta tensão);
As áreas de solo necessárias à implantação dos sistemas técnicos complementares diretamente associados (órgãos de sinalização e de controlo, reservatórios e estacões de bombagem, entre outros);
As áreas de solo constituídas em torno da infraestrutura e destinadas a assegurar a sua proteção e correto funcionamento, bem como a sua eventual ampliação, e como tal sujeitas a servidão administrativa e restrição de utilidade pública non aedificandi.
No caso das estradas municipais e arruamentos urbanos, o espaço-canal para a localização da infraestrutura terá que ser reservado por proposta da Câmara Municipal e representado nas plantas de ordenamento, zonamento e ou de implantação do plano municipal de ordenamento do território, pois para estas vias não está prevista a constituição de qualquer servidão administrativa e restrição de utilidade pública antes da sua efetiva construção.
Ver também: infraestruturas territoriais; infraestruturas urbanas.
Ficha n.º 27 - Espaços urbanos de utilização coletiva
Definição: os espaços urbanos de utilização coletiva são áreas de solo urbano, distintas dos espaços verdes de utilização coletiva, que se destinam a prover necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre.
Notas complementares: Os espaços urbanos de utilização coletiva incluem as praças, largos e terreiros públicos, mas não incluem os logradouros (ver definição de logradouro). O conceito de espaços urbanos de utilização coletiva corresponde ao conceito de espaços de utilização coletiva a que alude o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Ver também: espaços verdes de utilização coletiva; logradouro.
Ficha n.º 28 - Espaços verdes de utilização coletiva
Definição: os espaços verdes de utilização coletiva são as áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.
Notas complementares: Os espaços verdes de utilização coletiva no solo urbano têm tradicionalmente assumido as características de parque e de jardim público. Os logradouros não são abrangidos no conceito de espaços verdes de utilização coletiva, embora possam integrar a estrutura ecológica em solo urbano e desempenhar funções de proteção e valorização ambiental (ver definição de logradouro). O conceito de espaços verdes de utilização coletiva corresponde ao conceito de espaços verdes a que alude o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Ver também: espaços urbanos de utilização coletiva; logradouro.
Ficha n.º 29 - Estrutura ecológica municipal
Definição: A estrutura ecológica municipal é o conjunto das áreas de solo que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural dos espaços rurais e urbanos.
Notas complementares: A estrutura ecológica municipal existe em continuidade no solo rural e no solo urbano. No solo rural, a estrutura ecológica municipal compreende as áreas de solo afetas à Rede Fundamental de Conservação da Natureza no território do município, as áreas naturais sujeitas a riscos e vulnerabilidades e ainda outras áreas de solo que sejam selecionadas e delimitadas em função do interesse municipal, nomeadamente por razões de enquadramento, proteção e valorização ambiental, paisagística e do património natural. No interior dos perímetros urbanos, a estrutura ecológica municipal compreende os espaços verdes de utilização coletiva e outros espaços, de natureza pública ou privada, que sejam necessários ao equilíbrio, proteção e valorização ambiental, paisagística e do património natural do espaço urbano, nomeadamente no que respeita à:
Regulação do ciclo hidrológico (preservação da permeabilidade do solo e criação de áreas de retenção, no quadro da prevenção de cheias urbanas);
Regulação bioclimática da cidade (redução das amplitudes térmicas e manutenção do teor de humidade do ar);
Melhoria da qualidade do ar (diminuição da concentração da poluição atmosférica nos centros urbanos);
Conservação da biodiversidade (manutenção de habitats).
Ver também: espaços verdes de utilização coletiva.
Ficha n.º 30 - Expansão urbana
Definição: por expansão urbana entende-se qualquer transformação territorial que tenha por objeto ou por efeito:
O aumento da área total de solo urbanizado;
A ampliação do perímetro urbano.
Notas complementares: como resulta da definição, o conceito de expansão urbana tem uma dupla aceção: estritamente material (aumento da área de solo urbanizado) ou meramente potencial (aumento da área de solo classificado como urbano). A utilização do conceito de expansão urbana deve, por isso, ser sempre acompanhada da explicitação da aceção em que o mesmo está a ser utilizado.
Ver também: perímetro urbano; solo urbanizado; solo urbanizável.
Ficha n.º 31 - Fachada
Definição: fachada é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si.
Notas complementares: as fachadas identificam-se usualmente pela sua orientação geográfica (por exemplo, fachada norte, fachada sul) ou relativamente à entrada principal do edifício, tomando neste caso as seguintes designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada de tardoz ou fachada posterior. Um edifício pode ter várias fachadas com a mesma orientação geográfica, em distintos planos. As fachadas que se desenvolvem em planos mais recuados são vulgarmente designadas por fachadas recuadas. Do ponto de vista urbanístico, para efeitos de definição da edificabilidade, têm, sobretudo, relevância as fachadas que se desenvolvem a partir do nível do solo e confrontam com a via pública ou com logradouros. O controlo das fachadas recuadas pode ser efetuado através dos parâmetros de edificabilidade que regulam a altura da edificação. Ver figura n.º 2.
Ver também: alçado; altura da edificação; altura da fachada; empena.
Ficha n.º 32 - Fogo
Definição: um fogo é uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados a habitação e por espaços privativos complementares.
Notas complementares: conforme a tipologia dos edifícios, o fogo pode tomar a designação de:
Moradia, quando o fogo ocupa a totalidade do edifício, a qual adota ainda a designação de:
Isolada, quando o edifício está completamente separado de qualquer outro edifício (com exceção dos seus edifícios anexos);
Geminada, quando os edifícios se agrupam dois a dois, justapondo-se através da empena;
Em banda, quando os edifícios se agrupam em conjunto de três ou mais edifícios contíguos;
Apartamento, quando o fogo é parte de um edifício, ao qual se acede através de espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou patamar de escada.
Nos últimos recenseamentos gerais da população e da habitação, o conceito de fogo tem sido integrado no conceito estatístico de alojamento. A Ficha Técnica da Habitação utiliza este conceito com a designação de habitação, a qual integra o fogo e as dependências do fogo (varandas, balcões, terraços, arrecadações em cave ou em sótão nos edifícios multifamiliares, arrecadações em corpos anexos, logradouros pavimentados, telheiros e alpendres). Esta noção restringe o conceito de fogo aos espaços privados nucleares da habitação confinados por uma envolvente que separa o fogo do ambiente exterior e do resto do edifício (salas, quartos, cozinha, instalações sanitárias, despensa, arrecadações em cave ou em sótão nos edifícios unifamiliares, corredores, e vestíbulos).
Ver também: densidade habitacional; edificação; edifício; uso do solo; usos do edifício.
Ficha n.º 33 - Inclinação da cobertura
Definição: a inclinação da cobertura é o valor do ângulo formado pelos planos da cobertura do edifício com o plano horizontal.
Notas complementares: através da fixação deste parâmetro urbanístico é possível regular a forma da cobertura e a ocorrência de sótãos. A inclinação da cobertura pode ser fixada como valor máximo, como valor mínimo ou ambos e expressa-se em graus.
Ficha n.º 34 - Índice de impermeabilização do solo
Definição: o índice de impermeabilização do solo (I(índice imp)) é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes ((somatório)A(índice imp)) e a área de solo (A(índice s)) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:
I(índice imp) = ((somatório)A(índice imp)/A(índice s)) x 100
Cada área impermeabilizada equivalente (A(índice imp)) é calculada pelo produto entre a área de solo (A(índice s)) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização (C(índice imp)) que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto. Ou seja:
A(índice imp) = C(índice imp) x A(índice s)
Notas complementares: o índice de impermeabilização do solo mede apenas a alteração da permeabilidade que resulta da ocupação ou do revestimento realizado ou previsto, sendo independente da permeabilidade do solo original, antes dessa ocupação ou revestimento.
A aplicação deste índice a cada caso concreto exige:
A prévia identificação e delimitação de subáreas, a que corresponde um tipo de ocupação ou revestimento específico;
O estabelecimento dos coeficientes de impermeabilização que correspondem ao tipo de ocupação ou revestimento de cada subárea.
A área impermeabilizada equivalente exprime o peso relativo de cada subárea na área total de solo a que o índice de impermeabilização diz respeito. O valor do coeficiente de impermeabilização varia entre 0 e 1. Na falta de melhor informação sobre o valor dos coeficientes de impermeabilização da ocupação ou do revestimento em presença, poderão utilizar-se os seguintes valores de referência:
Solo ocupado com construções ou com revestimento impermeável: C(índice imp)= 1;
Solo com revestimento semipermeável: C(índice imp)= 0,5;
Solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento: C(índice imp)= 0.
Ficha n.º 35 - Índice de ocupação do solo
Definição: índice de ocupação do solo (I(índice o)) é o quociente entre a área total de implantação ((somatório)A(índice i)) e a área de solo (A(índice s)) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:
I(índice o) = ((somatório)A(índice i)/As) x 100
Notas complementares: o índice de ocupação do solo exprime a relação entre a área de solo ocupada com edificação e a área total de solo que estamos a considerar.
Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados. A designação índice de ocupação do solo substitui outras, vulgarmente utilizadas como percentagem de ocupação, índice de implantação e coeficiente de afetação do solo (CAS).
Ver também: Área total de implantação; Índice de utilização do solo.
Ficha n.º 36 - Índice de utilização do solo
Definição: o índice de utilização do solo (I(índice u)) é o quociente entre a área total de construção ((somatório)A(índice c)) e a área de solo (A(índice s)) a que o índice diz respeito. Ou seja:
I(índice u) = (somatório)A(índice c)/A(índice s)
Notas complementares: o índice de utilização do solo exprime a quantidade de edificação por unidade de área de solo. Dito de outra forma, exprime a intensidade de utilização do solo para edificação. Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados. O índice de utilização do solo é um parâmetro adimensional. A designação índice de utilização do solo substitui outras, vulgarmente utilizadas como índice de construção e coeficiente de ocupação do solo (COS).
Ver também: área total de construção; índice de ocupação do solo.
Ficha n.º 37 - Índice volumétrico
Definição: o índice volumétrico (I(índice v)) é o quociente entre a volumetria total ((somatório)V) e a área de solo (A(índice s)) a que o índice diz respeito. Ou seja:
I(índice v) = (somatório)V/A(índice s)
Notas complementares: o volume de edificação é expresso em metros cúbicos e a área de solo é expressa em metros quadrados. O índice volumétrico é indicado em metros cúbicos por metro quadrado [m3/m2]. A utilização do índice volumétrico, em vez do índice de utilização do solo, é interessante nos casos em que o solo é predominantemente ocupado por edifícios de pé-direito muito elevado (pavilhões, naves industriais, etc.).
Ver também: índice de ocupação do solo; índice de utilização do solo; volumetria do edifício; volumetria total.
Ficha n.º 38 - Infraestruturas territoriais
Definição: as infraestruturas territoriais são os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo.
Notas complementares: as infraestruturas territoriais compreendem:
Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte;
Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supraurbano;
Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supraurbano;
Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supraurbano;
Os sistemas gerais de distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.
Ver também: Infraestruturas urbanas.
Ficha n.º 39 - Infraestruturas urbanas
Definição: as infraestruturas urbanas são os sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto.
Notas complementares: as infraestruturas urbanas servem diretamente os espaços urbanos ou as edificações e compreendem normalmente:
Os sistemas intraurbanos de circulação, contendo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte, incluindo o pedonal, e as áreas de estacionamento de veículos;
Os sistemas intraurbanos de abastecimento de água, contendo as redes e instalações associadas ao seu armazenamento local e distribuição;
Os sistemas intraurbanos de drenagem de águas residuais e pluviais, contendo as redes e instalações associadas à sua recolha e encaminhamento para tratamento ou rejeição;
Os sistemas intraurbanos de recolha de resíduos urbanos e seu armazenamento e encaminhamento para tratamento e rejeição;
Os sistemas intraurbanos de distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis.
O conceito de infraestruturas urbanas contém o conceito de infraestruturas viárias a que alude o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Ver também: obras de urbanização.
Ficha n.º 40 - Logradouro
Definição: um logradouro é um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios.
Notas complementares: o logradouro é indissociável do edifício ou conjunto de edifícios em que se integra ou a que está adjacente, não devendo ser confundido com os espaços públicos de estadia, recreio e lazer, embora possa ter utilização coletiva.
Ver também: Edifício; Espaços públicos urbanos de utilização coletiva.
Ficha n.º 41 - Lote
Definição: um lote é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.
Notas complementares: um lote é um prédio que recebe esta denominação específica por resultar, regra geral, de uma operação de loteamento. Essa é a via tradicional de constituição de lotes para construção. Mais recentemente, a certidão de plano de pormenor com o conteúdo tipificado no n.º 3 do artigo 109.º, passou também a permitir a individualização no registo predial dos prédios resultantes da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento previstos no plano, designando-se também por lotes os novos prédios destinados a edificação assim constituídos.
Ver também: operações de loteamento; prédio.
Ficha n.º 42 - Morfotipologia
Definição: a morfotipologia é a característica do tecido urbano que resulta da conjugação entre a morfologia urbana e a tipologia de edificação.
Notas complementares: a morfologia urbana tem a ver com a forma de organização e o desenho dos espaços edificados e não edificados. A tipologia da edificação respeita fundamentalmente à forma de agrupamento e à organização volumétrica dos edifícios. Da conjugação das várias morfologias e tipologias conhecidas resultam diferentes padrões de ocupação do solo urbano. Embora não haja uma correlação direta, os diferentes padrões morfotipológicos têm também correspondência com os usos dominantes do solo.
Ficha n.º 43 - Número médio de pisos
Definição: o número médio de pisos (P(índice m)) é o quociente entre a área total de construção ((somatório)A(índice c)) e a área total de implantação ((somatório)A(índice i)) dos edifícios existentes ou previstos para a porção de território a que o parâmetro diz respeito. Ou seja:
P(índice m) = (somatório)A(índice c)/(somatório)A(índice i)
Notas complementares: este parâmetro de edificabilidade confere flexibilidade à gestão das volumetrias. A sua utilização deve ser combinada com uma altura máxima da edificação ou uma altura máxima de fachada.
Ver também: altura da fachada; área total de construção; área total de implantação; altura da edificação; piso; volumetria.
Ficha n.º 44 - Obras de urbanização
Definição: as obras de urbanização são as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.
Notas complementares: Este conceito corresponde integralmente ao conceito de obras de urbanização estabelecido no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Ver também: espaços urbanos de utilização coletiva; espaços verdes de utilização coletiva; infraestruturas urbanas; loteamento; operações de loteamento.
Ficha n.º 45 - Operações de loteamento
Definição: as operações de loteamento são as ações que têm por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e de que resulte a divisão de um ou vários prédios ou o seu reparcelamento.
Notas complementares: a definição indicada corresponde integralmente à definição de operação de loteamento dada pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Ver também: obras de alteração; obras de ampliação; obras de conservação; obras de construção; obras de demolição; obras de reconstrução; obras de urbanização; operações urbanísticas.
Ficha n.º 46 - Operações urbanísticas
Definição: as operações urbanísticas são as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, geológicos ou de abastecimento público de água.
Notas complementares: a definição indicada corresponde integralmente à definição de operações urbanísticas dada pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Ficha n.º 47 - Parâmetros de edificabilidade
Definição: os parâmetros de edificabilidade são variáveis que servem para estabelecer a quantidade de edificação que pode ser realizada numa determinada porção do território, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.
Notas complementares: os parâmetros de edificabilidade são de três tipos:
Parâmetros geométricos (por exemplo, recuo, afastamento, altura);
Parâmetros de área (por exemplo, área de construção, área de implantação);
Índices (por exemplo, índice de ocupação do solo, índice de utilização do solo).
Os parâmetros de edificabilidade são variáveis quantitativas, expressas por grandezas diretamente mensuráveis ou por relações aritméticas entre variáveis.
Ver também: edificabilidade.
Ficha n.º 48 - Parcela
Definição: uma parcela é uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente.
Notas complementares: o termo parcela, utilizado no contexto do ordenamento do território ou do urbanismo, pode ter significados muito diversos:
O conjunto de vários prédios;
Um único prédio;
A parte de um prédio;
O conjunto de partes adjacentes de vários prédios;
Cada uma das unidades de cultura dentro do mesmo prédio;
A unidade de cultura homogénea abrangendo vários prédios.
No artigo 165.º é utilizada a noção de parcela para urbanização, para designar a unidade fundiária que resulta de uma operação de reparcelamento e que não se destina a construção.
Ver também: lote; prédio; reparcelamento; urbanização.
Ficha n.º 49 - Pé-direito
Definição: o pé-direito é uma altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de um compartimento.
Notas complementares: o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, utiliza a noção de pé-direito livre para referir a altura entre o pavimento e a face inferior de vigas aparentes do teto ou quaisquer outros elementos dele salientes, bem como do ponto mais baixo de um teto inclinado.
Ver também: altura entre pisos; piso ou pavimento.
Ficha n.º 50 - Perequação
Definição: a perequação consiste na redistribuição equitativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execução de um plano municipal de ordenamento do território ou de outro instrumento de intervenção urbanística a que a lei atribua esse efeito.
Notas complementares: a aplicação de mecanismos de perequação tem em vista os seguintes objetivos:
Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários;
Obtenção, pelos municípios, de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;
Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;
Estímulo da oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos com fins especulativos;
Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do plano na direção das suas intenções.
Ver também: sistemas de execução; unidade de execução.
Ficha n.º 51 - Perímetro urbano
Definição: um perímetro urbano é uma porção contínua de território classificada como solo urbano.
Notas complementares: a definição indicada é a que decorre da alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º, onde se afirma que o solo urbano e o que se destina à urbanização e edificação urbana, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
Ver também: edificação; expansão urbana; solo urbanizado; solo urbanizável; solo urbano; urbanização.
Ficha n.º 52 - Piso (de um edifício)
Definição: o piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé-direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização.
Notas complementares: nos regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território (e nos regulamentos municipais em geral) é útil distinguir entre os pisos acima da cota de soleira e os pisos abaixo da cota de soleira. Nesse contexto, o piso correspondente à cota de soleira é contabilizado no número de pisos acima da cota de soleira e designado piso 1. O primeiro piso abaixo da cota de soleira é designado piso -1. Na linguagem comum, designa-se por andar cada um dos pisos de um edifício acima do piso térreo (rés-do-chão). O termo andar (tal como o termo rés-do-chão) não deve ser utilizado nos documentos técnicos. Na linguagem técnica e na linguagem comum, designa-se por piso intermédio, meio-piso ou ainda mezanino, um piso que não ocupa a totalidade da área de implantação definida pelo perímetro das paredes exteriores do compartimento ou do edifício.
Ver também: área de construção; cota de soleira; pé-direito.
Ficha n.º 53 - Polígono de implantação
Definição: o polígono de implantação é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar.
Notas complementares: a área do polígono de implantação é sempre igual ou superior à área de implantação do edifício. O polígono de implantação é normalmente delimitado em plano de urbanização ou de pormenor ou por alvará de loteamento, diretamente através do seu desenho em planta ou através de parâmetros de edificabilidade, nomeadamente pela imposição de recuos e afastamentos. O polígono de implantação pode ainda resultar, no todo ou em parte, da delimitação de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.
Ver também: afastamento; parâmetros de edificabilidade; recuo.
Ficha n.º 54 - Prédio
Definição: um prédio é uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência.
Notas complementares: prédio é o termo técnico que designa a unidade de propriedade fundiária. Não deve ser confundido com a noção de parcela. O conceito acima enunciado segue a definição legal de prédio para fins cadastrais, estabelecida no diploma que aprova o Regime Experimental da Execução, Exploração e Acesso à Informação Cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral. Os planos de pormenor com efeitos registais conferem a faculdade de constituição de prédios urbanos resultantes da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, conforme decorre do artigo 117.º
Ver também: lote; parcela; reparcelamento.
Ficha n.º 55 - Reabilitação urbana
Definição: por reabilitação urbana entende-se uma forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.
Notas complementares: a reabilitação urbana implica a intervenção coordenada sobre o conjunto dos elementos que constituem o tecido urbano (espaços de utilização coletiva, infraestruturas e edificação). A reabilitação do edificado é uma das componentes da reabilitação urbana. Nas operações de reabilitação urbana, a morfologia urbana é mantida nos seus traços essenciais, bem como o edificado. Pode haver lugar a substituição pontual de edifícios. As infraestruturas devem ser modernizadas, e os equipamentos e espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva devem ser remodelados ou beneficiados. Pode ou não haver lugar a alteração de usos. A estrutura fundiária pode ou não sofrer alterações. A requalificação urbana e ambiental e a revitalização de áreas urbanas constituem objetivos de gestão urbana cuja prossecução pode ser realizada, entre outras formas, através de operações de reabilitação urbana.
Ver também: reestruturação urbana; renovação urbana; tecido urbano.
Ficha n.º 56 - Recuo
Definição: o recuo é a distância entre o alinhamento e o plano da fachada principal do edifício.
Notas complementares: quando o recuo é igual a zero, a fachada principal do edifício pode ser erguida no alinhamento. O recuo é expresso em metros.
Ver também: alçado; alinhamento; fachada.
Ficha n.º 57 - Reestruturação urbana
Definição: por reestruturação urbana entende-se uma forma de intervenção no tecido urbano existente que tem por objetivo a introdução de novos elementos estruturantes do aglomerado urbano ou de uma área urbana.
Notas complementares: a introdução de novos elementos estruturantes pode envolver intervenções no domínio da edificação (por exemplo, a introdução de equipamentos de utilização coletiva), dos espaços urbanos de utilização coletiva (por exemplo, criação de novos espaços de recreio e lazer) ou das infraestruturas urbanas (por exemplo, abertura de novas vias ou colocação de novos sistemas técnicos de suporte ao funcionamento do aglomerado urbano). A reestruturação urbana implica normalmente a demolição de partes do tecido urbano existente e, frequentemente, o completamento do tecido remanescente com edificação nova. Há normalmente lugar a alteração de usos. A estrutura fundiária das áreas diretamente abrangidas sofre normalmente uma profunda alteração, havendo ainda que acautelar os processos de regularização de estremas e de prédios imperfeitos. A requalificação urbana e ambiental e a revitalização de áreas urbanas constituem objetivos de gestão urbana cuja prossecução pode ser realizada, entre outras formas, através da reestruturação urbana.
Ver também: reabilitação urbana; renovação urbana; tecido urbano.
Ficha n.º 58 - Regime de uso do solo
Definição: o regime de uso do solo e o conjunto das regras que regulam a ocupação, os usos e a transformação de uma determinada porção do território.
Notas complementares: o regime de uso do solo é estabelecido pelos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo. Para cada classe e categoria devem ser estabelecidas regras que regulem a forma da ocupação, os usos do solo e as condições para a sua transformação.
Ver também: edificabilidade; uso do solo.
Ficha n.º 59 - Renovação urbana
Definição: por renovação urbana entende-se uma forma de intervenção no tecido urbano existente em que o património urbanístico ou imobiliário é substituído, no seu todo ou em parte muito substancial.
Notas complementares: na aceção geral de renovação urbana, a morfologia urbana e a tipologia da edificação são alteradas. As infraestruturas urbanas e os espaços urbanos de utilização coletiva são reconstruídos de acordo com a nova solução urbanística adotada. Pode ou não haver lugar a alteração de usos. A estrutura fundiária é normalmente alterada para se adaptar à nova morfologia e às novas tipologias de edificação. Na renovação urbana pode, todavia, haver substituição do património imobiliário sem alteração da morfologia urbana. Neste caso, deve ser assegurado que as infraestruturas urbanas, os espaços urbanos de utilização coletiva e os equipamentos de utilização coletiva são adequados às novas necessidades de funcionamento do tecido urbano após a operação de renovação, prevendo-se, sempre que necessário, a realização de intervenções sobre estes elementos do tecido urbano de forma coordenada com a substituição do património imobiliário. A requalificação urbana e ambiental e a revitalização de áreas urbanas constituem objetivos de gestão urbana cuja prossecução pode ser realizada, entre outras formas, através da renovação urbana.
Ver também: reabilitação urbana; reestruturação urbana; tecido urbano.
Ficha n.º 60 - Reparcelamento
Definição: o reparcelamento urbano é uma operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo previstas em plano municipal de ordenamento do território ou em alvará de loteamento.
Notas complementares: a operação de reparcelamento consiste no agrupamento dos prédios preexistentes, na posterior divisão de acordo com o plano municipal de ordenamento do território ou alvará de loteamento e na subsequente adjudicação das parcelas de terreno resultantes aos primitivos proprietários e as outras entidades intervenientes na operação. A adjudicação das parcelas de terreno resultantes da operação de reparcelamento tem, ainda, por objetivo distribuir os benefícios e os encargos equitativamente entre os proprietários. As parcelas de terreno resultantes da operação de reparcelamento podem ser lotes para construção, parcelas para urbanização e áreas de solo destinadas a localização de infraestruturas urbanas ou territoriais, espaços urbanos e espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva. O licenciamento ou aprovação da operação de reparcelamento tem por efeito a constituição, com plena eficácia real, dos lotes para construção e parcelas para urbanização, em substituição dos antigos prédios, e a transmissão para a câmara municipal das áreas de solo referidas na parte final do parágrafo anterior. Este conceito integra o conceito de reparcelamento do solo urbano de acordo com as disposições do plano, estabelecido no n.º 1 do artigo 163.º
Ver também: equipamentos de utilização coletiva; espaços urbanos de utilização coletiva; espaços verdes de utilização coletiva; infraestruturas territoriais; infraestruturas urbanas; lote; parcela; prédio.
Ficha n.º 61 - Solo edificado
Definição: o solo edificado é o solo que se encontra ocupado com edificação, independentemente do seu estatuto jurídico.
Ver também: solo edificável.
Ficha n.º 62 - Solo edificável
Definição: o solo edificável é o solo relativamente ao qual é reconhecida aptidão para a edificação por plano municipal de ordenamento do território em vigor e que ainda não se encontra edificado.
Notas complementares: nem todo o solo edificável será efetivamente ocupado com edificações. A quantidade de edificação que pode ser realizada no solo edificável é determinada pelos parâmetros de edificabilidade aplicáveis, estabelecidos em plano municipal de ordenamento do território.
Ficha n.º 63 - Solo programado
Definição: o solo programado é o solo cuja transformação urbanística, prevista no programa de execução de um plano municipal de ordenamento do território em vigor, se encontra inscrita no plano de atividades do município e, quando aplicável, no orçamento municipal.
Notas complementares: solo programado pode ocorrer em qualquer área do território municipal para a qual um plano municipal de ordenamento do território em vigor preveja expressamente a realização de uma transformação do uso ou da ocupação do solo, a concretizar através de uma intervenção sistemática e coordenada, expressamente prevista no programa de execução do plano. Incluem-se, assim, no solo programado:
As áreas de solo urbanizado para as quais o plano municipal de ordenamento do território prevê expressamente a realização de operações de reabilitação, reestruturação ou renovação urbana que, com essa finalidade, tenham sido inscritas no plano de atividades do município e, quando aplicável, no orçamento municipal;
As áreas de solo urbanizável previstas em plano municipal de ordenamento do território, cuja urbanização tenha sido inscrita no plano de atividades do município e, quando aplicável, no orçamento municipal.
A programação do solo implica, para o município, o dever de garantir os meios técnicos e financeiros necessários à transformação urbanística, quer através de recursos próprios, quer através da contratualização com eventuais interessados nessa transformação.
Ver também: reabilitação urbana; reestruturação urbana; renovação urbana; solo urbanizado; solo urbanizável.
Ficha n.º 64 - Solo rural
Definição: O solo rural é o solo que se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, a espaços naturais de proteção ou de lazer ou a outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.
Notas complementares: este conceito corresponde ao conceito de solo rural estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º
Ver também: solo rural complementar.
Ficha n.º 65 - Solo rural complementar
Definição: o solo rural complementar é o solo rural adjacente a um ou mais perímetros urbanos que, no quadro da elaboração de um plano de urbanização, se revele necessário abranger para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento.
Notas complementares: ao abranger o solo rural complementar na disciplina do plano de urbanização pretende-se prevenir transformações indesejadas dos usos do solo que possam ser induzidas pela adjacência ao solo urbano e, simultaneamente, valorizar a complementaridade entre o solo urbano e o solo rural, nomeadamente do ponto de vista do enquadramento paisagístico e da qualificação ambiental. O solo rural complementar abrangido por plano de urbanização mantém a sua classificação, devendo ser incluído nas categorias e subcategorias de solo rural que se revelem mais adequadas para a prossecução dos objetivos que justificaram a sua inclusão na área de intervenção do plano de urbanização.
Ver também: solo urbano.
Ficha n.º 66 - Solo urbanizado
Definição: o solo urbanizado é o solo que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva.
Notas complementares: as condições para, em cada caso, se poder considerar o solo como urbanizado são as que decorrem dos regulamentos gerais e normas técnicas sectoriais aplicáveis e dos níveis mínimos de serviço que sejam estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território.
Ver também: equipamentos públicos de utilização coletiva; infraestruturas urbanas; solo programado; solo urbanizável; solo urbano.
Ficha n.º 67 - Solo urbanizável
Definição: o solo urbanizável é o solo que, tendo sido classificado como urbano por plano municipal de ordenamento do território em vigor, ainda não se encontra urbanizado.
Notas complementares: o solo urbanizável destina-se à expansão urbana (em sentido material). A sua urbanização é sempre precedida de programação.
Ver também: expansão urbana; solo programado; solo urbanizado; solo urbano; urbanização.
Ficha n.º 68 - Solo urbano
Definição: o solo urbano é o solo que se destina à urbanização e edificação urbana, nele se compreendendo os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização seja possível programar, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
Notas complementares: este conceito corresponde ao conceito de solo urbano estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º
Ver também: perímetro urbano; solo programado; solo urbanizado; solo urbanizável.
Ficha n.º 69 - Tecido urbano
Definição: o tecido urbano é a realidade material e funcional que é criada, num dado lugar, pelo efeito conjugado dos edifícios, das infraestruturas urbanas e dos espaços não edificados que nele existem.
Ver também: edifício; espaços urbanos de utilização coletiva; espaços verdes de utilização coletiva; expansão urbana; infraestruturas urbanas; reabilitação urbana; reestruturação urbana; renovação urbana.
Ficha n.º 70 - Unidade de execução
Definição: uma unidade de execução é uma porção de território delimitada para efeitos de execução de um plano municipal de ordenamento do território.
Notas complementares: as unidades de execução são delimitadas pela câmara municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados, podendo corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área abrangida por um plano de pormenor ou a parte desta área. A delimitação de unidades de execução consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, com a identificação de todos os prédios abrangidos. A delimitação de unidades de execução pode ocorrer no solo urbanizado (para efeitos de realização de operações de reabilitação, renovação ou reestruturação urbana) ou no solo urbanizável, para efeitos de expansão urbana (em sentido material).
Ver também: expansão urbana; solo programado; solo urbanizado; solo urbanizável; solo urbano; unidade operativa de planeamento e gestão.
Ficha n.º 71 - Unidade operativa de planeamento e gestão
Definição: uma unidade operativa de planeamento e gestão é uma porção contínua de território, delimitada em plano diretor municipal ou plano de urbanização para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas.
Notas complementares: a delimitação das unidades operativas de planeamento e gestão deve ser acompanhada do estabelecimento dos respetivos objetivos, bem como dos termos de referência para a elaboração de planos de urbanização, planos de pormenor ou para a realização de operações urbanísticas, consoante o caso. O plano diretor municipal deve ainda estabelecer os indicadores e parâmetros de natureza supletiva, aplicáveis nas áreas a sujeitar a plano de urbanização ou de pormenor durante a ausência destes. As unidades operativas de planeamento e gestão são referidas no programa de execução do plano, com remissão expressa para os objetivos e os termos de referência acima mencionados.
Ver também: solo programado; unidade de execução.
Ficha n.º 72 - Urbanização
Definição: a urbanização é o resultado da realização coordenada de obras de urbanização e de edificação, de eventuais trabalhos de remodelação dos terrenos e das operações fundiárias associadas.
Ver também: edificação; obras de urbanização.
Ficha n.º 73 - Usos do solo
Definição: os usos do solo são as formas de aproveitamento do solo desenvolvidas ou instaladas num determinado território.
Notas complementares: a definição das classes e categorias de uso do solo e a respetiva regulamentação são estabelecidos nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo. A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, operando a distinção fundamental entre solo urbano e solo rural. A qualificação do solo regula o respetivo aproveitamento e processa-se através da integração em categorias estabelecidas com base numa classificação sistemática dos usos.
Ver também: regime de uso do solo; solo urbanizado; solo urbanizável; usos do edifício.
Ficha n.º 74 - Usos do edifício
Definição: os usos do edifício são as atividades que são ou podem ser desenvolvidas no edifício.
Notas complementares: a utilização do parâmetro urbanístico usos dos edifícios deve estar sempre associada à especificação da composição percentual por categoria de uso (exemplo: 20 % comércio + 80 % habitação).
Ver também: usos do solo.
Ficha n.º 75 - Volumetria do edifício
Definição: a volumetria do edifício é a medida do volume edificado acima do nível do solo, definido pelos planos que contém as fachadas, a cobertura e o pavimento a que está referida a cota de soleira. Nos casos de elevação da soleira positiva, este pavimento é substituído pelo plano horizontal cujo nível corresponde à cota de soleira deduzida da elevação.
Notas complementares: este parâmetro de edificabilidade é utilizado nas situações em que se aplica o índice volumétrico (ocupação do solo com edifícios de pé-direito muito elevado, como por exemplo pavilhões, naves industriais, etc.). No caso dos edifícios que confrontam com duas vias públicas a cotas muito diferentes, o pavimento a que está referida a cota de soleira deve ser substituído pelo pavimento a que é referida a cota de soleira auxiliar (ver altura da fachada/notas complementares). Ver figura n.º 3.
Ver também: elevação da soleira; volumetria total.
Ficha n.º 76 - Volumetria total
Definição: a volumetria total é o somatório das volumetrias de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.
Ver também: volumetria do edifício.
Ficha n.º 77 - Zona
Definição: zona é cada uma das áreas homogéneas, do ponto de vista do regime de ocupação, uso e transformação do solo, delimitadas no quadro da aplicação da técnica do zonamento.
Notas complementares: no contexto de aplicação da técnica de zonamento, para maior rigor e clareza, o termo zona deve ser utilizado apenas para designar as áreas de solo homogéneas às quais estão associadas regras de uso, ocupação e transformação. Para as restantes finalidades devem ser utilizadas outras designações como área de solo, porção de território, entre outras.
Ver também: zonamento.
Ficha n.º 78 - Zonamento
Definição: o zonamento é uma técnica de ordenamento que consiste em delimitar áreas de solo homogéneas do ponto de vista de critérios de ordenamento predefinidos e fixar para cada uma delas as regras de uso, ocupação e transformação do solo.
Notas complementares: os critérios que têm prevalecido na aplicação da técnica de zonamento têm sido predominantemente funcionais (ligados ao uso do solo), conduzindo frequentemente a uma segregação espacial dos usos. Todavia, outros critérios igualmente pertinentes podem ser utilizados no contexto da aplicação da técnica do zonamento, nomeadamente critérios de transformação do solo suportados nos regimes legais em vigor: sujeição à prévia elaboração de plano municipal de ordenamento do território, a um sistema de execução preestabelecido ou a regimes previstos na Lei dos Solos (direito de preferência; quota de habitação a custos controlados, etc.), ou uma combinação de critérios funcionais (utilização dominante e uso dominante) com critérios operativos (programação do solo, por exemplo).
Ver também: parâmetros de edificabilidade; regime de uso do solo; uso do solo.
(ver documento original)
ANEXO II
Linhas de orientação relativas a intervenções no litoral dos Açores, às quais se refere o artigo 57.º
O litoral é um espaço de articulação e de junção do interface mar-terra-ar, frágil e rico, com especificidades ecológicas muito vincadas, e muito diversificado quanto aos sectores de atividades que o utilizam, requerendo assim um planeamento e gestão integrados dos seus recursos, usos, ocupação, utilizações e transformação.
O programa CSI - Sustainable Development in Coastal Regions and Small Islands, da UNESCO (1), defende que a zona costeira corresponde ao espaço «onde a terra encontra o mar e onde a água doce e água salgada se misturam, realizando a função de tampão e de filtro entre a terra e o mar».
Esta definição de litoral sublinha o seu carácter de lugar privilegiado para situações de conflito, de fruição e de interações sectoriais e políticas, mas pode acentuar também o seu carácter de ente territorial distinto que decorre de ser o interface mar-terra, que varia no espaço e no tempo em função de fatores naturais e humanos (2).
Segundo a OCDE, «o eixo mar-terra pode, do lado terrestre, abranger apenas uma pequena faixa ou estender-se à área das bacias hidrográficas, pois os limites da zona costeira dependem dos objetivos visados, pelo que a extensão desta zona será determinada em função da natureza do problema e dos objetivos dessa gestão» (3).
A degradação e a má gestão do litoral resultam, muitas vezes, de problemas relacionados com uma informação insuficiente ou inadequada sobre o estado das zonas costeiras e o impacte sobre as mesmas das atividades humanas, económicas e não económicas, e ainda de uma coordenação insuficiente entre os diferentes níveis e sectores da administração pública, bem como entre as respetivas políticas, e finalmente, de uma participação quase inexistente dos interessados.
No arquipélago dos Açores, as questões do litoral assumem particular importância do ponto de vista social, pois a quase totalidade dos seus aglomerados urbanos situam-se junto à costa e possuem uma cultura a ela associada, para além do facto de as zonas costeiras continuarem a ser áreas de elevado potencial de desenvolvimento para a sociedade contemporânea, sendo, por isso, necessário definir-se uma política estratégica que constitua, em si mesma, um quadro de referência para a abordagem do litoral, no meio insular.
Se considerarmos que na Região Autónoma dos Açores, no seu total de nove ilhas, o litoral engloba, aproximadamente, 700 km de costa, então concluiremos pela importância da necessidade de assunção de uma política integrada para esse espaço.
A experiência demonstra que a maioria dos problemas e conflitos físicos observados no litoral pode ficar a dever-se a deficiências processuais, de planeamento, por vezes políticas e até institucionais, muitas das quais têm origem na falta de consciência da importância económica e social, que exige uma gestão integrada das zonas costeiras.
Se relativamente ao litoral pretendermos alcançar um desenvolvimento ambientalmente sustentável, economicamente eficaz e socialmente equitativo, então o desafio consistirá em encontrar vias para o conseguir. E uma dessas vias passará, decisivamente, pela definição de linhas orientação relativas a intervenções no litoral, fornecendo, deste modo, um enquadramento para as atitudes, objetivos, intervenções e atuações relativamente a esse espaço.
A sua utilidade imediata radica em definirem-se bases de orientação para a elaboração de instrumentos de gestão territorial, de natureza especial, nomeadamente para a elaboração de planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira.
A - Importância e especificidade do planeamento do litoral em ilhas
Num contexto insular, a importância do litoral é determinante para todos os aspetos do desenvolvimento, e assim, os parâmetros de sustentabilidade nas medidas de proteção, salvaguarda e valorização dos recursos são muito complexos, quando se pretende promover um desenvolvimento integrado.
Nestes termos, deverão procurar-se conciliar as medidas de salvaguarda e proteção desses valores e recursos naturais, com a respetiva utilização e fruição, sem roturas de equilíbrio, através da construção de espaços adaptados às atividades humanas, e sempre num processo dinâmico.
O litoral é, por excelência, um espaço vocacionado para as atividades de recreio e lazer, turismo e piscatórias, aquelas em crescente preponderância e todas com inegável importância na economia regional, que requerem uma atitude de planeamento integrado, devendo ainda ser considerado o significativo uso urbano existente na costa.
Por todos estes fatores, o planeamento do Litoral num contexto insular, assume contornos de inigualável importância e singularidade, reclamando, assim, uma gestão integrada de todos os seus recursos, quer económicos, quer sociais, quer culturais, quer ainda naturais.
B - Orientações a observar no planeamento do litoral
1 - Enquadramento. - Um dos instrumentos que concretiza, por excelência, o processo de planeamento e gestão integrada do litoral, são os de planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira, cuja iniciativa e competência para a respetiva elaboração está atribuída à administração regional autónoma.
O processo de elaboração de planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira deve pautar-se por orientações de referência, cuja incidência direta e indireta, enquadrem as propostas, medidas e ações que aqueles instrumentos de gestão territorial de natureza especial vierem a formular.
Neste sentido, enumera-se e desenvolve-se um conjunto de orientações de referência que, em razão da sua intemporalidade e acuidade, se poderão manter como oportunas a longo prazo:
1.1 - Salvaguarda e valorização ambiental, dos recursos naturais e da paisagem. - As medidas de salvaguarda do litoral e dos seus recursos contextualizam-se com as medidas e ações de carácter ativo, de promoção da valorização dos recursos e da paisagem, bem como com os espaços urbanos e os espaços edificados que enquadram. A intervenção planeada no litoral não pode limitar-se à conservação dos recursos e ao desenvolvimento tanto do litoral, como do território confinante. Deve sim traduzir-se numa intervenção integrada no litoral e seus recursos.
1.2 - Integração da gestão dos recursos hídricos no planeamento integrado do litoral, visando o seu desenvolvimento sustentável. - Uma correta gestão dos recursos hídricos passa por uma adequada política de planeamento, assente numa abordagem integrada territorialmente e numa perspetiva qualitativa e quantitativa do meio; o planeamento integrado por bacia hidrográfica, ou pela adoção de uma outra unidade básica de gestão mais adequada à realidade geográfica e hidrogeológica das ilhas, constitui um verdadeiro instrumento orientador da gestão, e possibilita, em alternativa a uma mera gestão casuística, desenvolver no tempo e no espaço, uma política de recursos hídricos, assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial; o planeamento e gestão das bacias hidrográficas têm necessariamente consequências para jusante, na medida em que as práticas de utilização do solo, na totalidade da bacia hidrográfica, têm impactes diretos na costa, isto é, sobre todo o litoral. Assim, o planeamento e a gestão integrada do litoral devem compatibilizar-se, necessariamente, com o processo de planeamento e gestão dos recursos hídricos.
1.3 - Promoção do desenvolvimento socioeconómico. - A dimensão do arquipélago e das suas ilhas, a insularidade e os limiares de desenvolvimento correspondentes, recomendam a valorização das potencialidades e especificidades de cada ilha, aliada à complementaridade regional, tirando simultaneamente partido da respetiva diversidade como riqueza e visando a promoção do desenvolvimento económico, social e cultural.
1.4 - Transportes e comunicações enquanto fatores de coesão regional. - A promoção do desenvolvimento socioeconómico no contexto regional, insular e local requer um sistema de transportes e de comunicações que viabilize, de forma sustentável, os fluxos económicos, de pessoas, de bens e de informação, indispensáveis a assegurar as complementaridades e especializações intrarregionais, bem como as relações com o exterior, considerando a importância das infraestruturas correlacionadas com os transportes, comunicações e atividade piscatória que se localizam no litoral, aspetos de particular importância quando se abordam questões relativas à gestão integrada do litoral.
1.5 - Promoção da qualidade de vida da população. - O processo de planeamento do litoral deve conferir especial atenção às questões da conservação dos recursos naturais e da requalificação ambiental, enquanto fatores de particular importância para a promoção da qualidade de vida da população.
Neste contexto, a qualificação do território, na perspetiva da qualificação das suas áreas urbanas e da estabilização dos seus perímetros e frentes de mar, espaços onde habita e trabalha, cada vez mais, a população, reclama especial atenção no processo de elaboração dos planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira. Se as áreas urbanas devem dispor de dotações em infraestruturas, equipamentos, espaços exteriores e habitação de qualidade, devem, também, aqueles instrumentos de gestão territorial de natureza especial fornecer o enquadramento adequado à minimização dos eventuais impactes negativos dali decorrentes.
Por outro lado, e porque a orla marítima é essencialmente uma zona de fruição pública, em que a criação de novas frentes urbanas deve ser limitada, seja por razões de proteção civil, seja por razões de salvaguarda ambiental daquele espaço, deverá sempre ser equacionado a prevalência do interesse público sobre o privado.
1.6 - Defesa da zona costeira. - A insularidade e a concentração da maioria da população na zona costeira torna crítica a defesa do litoral, tanto no sentido de garantir condições seguras aos seus utilizadores, como da própria estabilidade física do litoral face às suas condições geotécnicas, de uso e ocupação urbana e de hidráulica marítima. Assim, e citando a estratégia europeia de gestão integrada das zonas costeiras (GIZC - Publicação das Comunidades Europeias - 1999) «a gestão do litoral deve basear-se na compreensão dos processos naturais e da dinâmica dos sistemas costeiros, pois ao trabalhar-se com esses processos, e não contra eles, aumentamos as nossas opções a longo prazo, tornamos as nossas atividades mais sustentáveis do ponto de vista ambiental e mais rentáveis em termos económicos».
1.7 - Defesa do meio marinho adjacente à orla costeira. - Se os planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira são instrumentos que visam a gestão integrada do litoral, enquanto «interface mar-terra», a parte marinha da orla costeira, isto é a faixa marinha limítrofe e adjacente à zona terrestre de proteção, devem os mesmos nas suas propostas de ordenamento prever a articulação entre o ordenamento terrestre com essa realidade.
2 - Princípios a observar na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira. - A concretização das linhas de orientação relativas às intervenções no litoral, pressupõe que se proceda à definição de um conjunto de princípios a observar na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira.
Se os planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira visam orientar o desenvolvimento de determinadas atividades específicas na orla costeira e promover a defesa e conservação da dos recursos naturais, também se devem destinar a permitir integrar o desenvolvimento em geral no respeito pelos valores e pelo potencial ecológico e paisagístico daquele espaço.
Não se pode, em rigor, fixar, desde já, uma linha delimitadora terrestre uniforme com aplicabilidade geral para uma região com descontinuidade territorial, como é a do meio insular, quando se pretende proteger e regular as fruições do litoral. A delimitação da zona litoral abrangida será realizada em função das especificidades de cada contexto, devendo distinguir-se entre «zona terrestre de proteção» cujo uso, ocupação, transformação e proteção são regulamentados em cada caso, com os limites determinados na lei, e a «faixa costeira», que incluí aquela zona, acrescida do seu espaço de enquadramento e que o plano analisa e diagnostica, no sentido de estabelecer as condições de viabilidade de ordenamento do litoral, designadamente os aspetos que devem ser desenvolvidos e aplicados nos planos municipais de ordenamento do território.
Da integração das medidas de proteção e valorização dos recursos naturais no quadro do desenvolvimento do litoral decorre que cada plano não se contem apenas em questões ambientais, mas procura, também, integrar os temas relevantes para o ordenamento do território litoral, embora as questões de conservação da natureza devam ser equacionadas como fortemente contributivas para o desenvolvimento sustentável daquele espaço.
Tanto a execução de medidas e ações de defesa e valorização dos recursos naturais como a adaptação dos espaços, determinam a necessidade de serem definidas as realizações decorrentes de cada plano, isto é, os projetos das obras públicas que são necessárias realizar.
A eficácia real das medidas e ações decorrentes de cada plano pressupõe a sua programação e calendarização, bem como a estimativa dos meios necessários e a afetação dos agentes a envolver na execução. Assim, cada plano deve incluir um programa de realização e um quadro de meios.
As numerosas questões urbanas que se colocam no litoral, onde se localizam a maioria dos aglomerados urbanos e as atividades económicas, bem como as pressões para transformação de uso do solo mais intensas, levam a considerar a necessidade de vir a recomendar, eventualmente, a elaboração de planos de pormenor ou de planos de urbanização que integrem, desenvolvam e detalhem as soluções e as regras dos planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira para espaços urbanos e urbanizáveis.
No âmbito das atividades de recreio e de lazer assume especial importância o planeamento e projeto de zonas balneares, a reabilitar, melhorar e ou a construir ex novo. As praias requerem igualmente planeamento e projeto, tendo em especial atenção o seu reduzido número, a sua capacidade e a fragilidade do seu equilíbrio natural.
A zona objeto de disposições vinculativas dos planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira - «zona terrestre de proteção» - terá, necessariamente, uma largura variável, pelas razões atrás expostas. Em qualquer caso, é evidente que tanto os condicionalismos de ordem natural como a ocupação humana, não podem ser objeto da definição de um modelo de ordenamento contido apenas nesta faixa.
A «faixa costeira», que proporciona o enquadramento terrestre da zona terrestre de proteção assume pois uma grande importância, já que permitirá completar a especialização do modelo territorial proposto nos planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira.
A existência, criação ou consolidação de perímetros urbanos no espaço litoral, bem como a edificação dispersa de habitação e de equipamentos, designadamente de unidades hoteleiras requer que os planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira incluam uma componente urbanística que se traduza em soluções e em regras relativas a usos, ocupações e regimes de transformação do solo. Esta componente terá aplicação direta na faixa terrestre de proteção e fornecerá orientações precisas para os planos municipais de ordenamento do território, na faixa costeira.
Os planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira devem definir os sistemas de infraestruturas e os equipamentos necessários às áreas urbanas contidas nos seus perímetros, eventualmente propondo a sua relocalização para o interior, bem como para apoio às zonas balneares, de recreio e de lazer.
Em áreas de risco atual ou potencial, cada plano deve explicitar não apenas os tipos de obras a realizar, mas também as medidas de planeamento e de gestão a adotar, que podem traduzir-se, eventualmente, na relocalização de usos e ocupações com vista à eliminação desses riscos, para pessoas e bens.
A salvaguarda e valorização de valores naturais e de património requer a explicitação de regras de proteção mas também de medidas ativas de valorização, de educação e de promoção.
Os planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira devem delimitar o domínio público hídrico, bem como definir regras claras para o ordenamento e para a utilização desta área, no sentido de a manter inequivocamente sob tutela da administração. A utilização privativa da margem, mesmo a título precário, deve constituir uma exceção.
Finalmente, os planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira devem explicitar como consideram a integração sistémica entre o desenvolvimento económico e social, o ambiente, património e cultura, os mercados e as comunidades locais na fundamentação das respetivas propostas.
C - A gestão do litoral
O conceito de desenvolvimento sustentável reconhece o princípio de que o bem-estar económico, a justiça social e os objetivos ambientais não podem ser dissociados, e são inerentemente interdependentes a longo prazo. A gestão sustentável do litoral tem por objetivo a «Qualidade de Vida», a longo prazo, englobando preocupações ambientais, económicas, sociais e culturais, e pretende ainda promover a justiça social através de uma distribuição mais justa das oportunidades, quer entre a população atual, quer entre as gerações futuras.
Continuando a citar a estratégia europeia de gestão integrada das zonas costeiras (GIZC - Publicação das Comunidades Europeias - 1999) «embora as considerações de ordem económica, ambiental, social e cultural, sejam sempre inseparáveis, mostram-se inevitáveis algumas soluções de compromisso a curto prazo, se considerarmos a natureza finita dos recursos costeiros. Num quadro de sustentabilidade, é importante assegurar-se que o processo de estabelecimento de compromissos seja disciplinado, de modo a que os objetivos económicos, ambientais, sociais e culturais, sejam todos atingidos num 'nível aceitável', mesmo a curto prazo. Aquilo que se vier a considerar como nível aceitável dependerá dos valores prevalecentes de uma dada sociedade e em determinada altura. Além do mais, e na perspetiva de que os recursos costeiros são finitos, há decisões a curto prazo que podem destruir, de forma irreversível, esses recursos para o futuro. Um dos objetivos do desenvolvimento sustentável deverá ser, assim, o de garantir que as decisões atuais não comprometam, negativamente, as opções futuras. O conceito de sustentabilidade reclama a ideia de que é possível inverter ou alterar radicalmente muitas situações negativas geradas pela intervenção humana no litoral, ainda que com custos significativos e longos períodos de tempo de reposição dos padrões de qualidade que se visam atingir».
Deste modo, é necessário dedicar uma atenção especial à atuação da administração pública no território. Os diversos níveis de administração, com as competências que lhes são inerentes, devem prosseguir funções de gestão que se revelam imprescindíveis, sendo cada vez mais necessário a assunção de novas atitudes que reclamam uma necessária capacidade de previsão. A atuação pública deve, assim, pautar-se por conceitos de conservação dos recursos naturais e de gestão territorial e urbana, na promoção dos processos de desenvolvimento.
Os planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira devem constituir uma base de sustentação das intervenções a realizar no litoral, considerando a insuficiente existência de outros instrumentos de gestão territorial. Aqueles planos devem procurar estabelecer, parametrizar, orientar e fundamentar as opções do planeamento municipal para a orla costeira, e a serem desenvolvidas e regulamentadas nos planos municipais de ordenamento do território. Este princípio é justificável pelo facto de não ser sustentável para o território a inexistência de instrumentos de planeamento adequados, em vigor, sobretudo para uma área tão sensível e pressionada como o litoral.
Contudo, porque os municípios estão mais vocacionados para a gestão das áreas urbanas e urbanizáveis, os planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira, devem na sua fase de elaboração e acompanhamento identificar e propor soluções para os pontos de conflito que existam com os planos municipais de ordenamento do território, no sentido de procurar consensos e formas de concertação e compatibilização com estes.
Embora os planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira não constituam instrumentos sucedâneos dos planos municipais de ordenamento do território, não podem, contudo, serem omissos quanto aos aspetos urbanísticos presentes na zona costeira, pois não é possível fazer-se uma gestão integrada e sustentável do litoral omitindo os aspetos referentes aos usos e ocupação do solo e sua parametrização.
A existência de uma política de ordenamento do território integrada numa política de ambiente, apoiada no planeamento, permite obter uma referência de sustentabilidade do espaço ecológico e atenuar os efeitos de conflito existentes entre o ambiente e o desenvolvimento socioeconómico, na medida em que viabiliza a integração dos fatores ambientais, sociais, económicos e culturais em todas as intervenções com repercussões no uso do espaço, considerando que estes têm igual preponderância. Os mecanismos e instrumentos de defesa do ambiente devem reclamar um correto uso dos recursos naturais renováveis e não renováveis.
A garantia de sustentabilidade do litoral e a sua fruição pelos diversos agentes determinam que o interesse público a ela inerente, seja prosseguido através da elaboração de planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira, na medida em que o desenvolvimento sustentável em ilhas, em geral, e no arquipélago dos Açores em particular, passa pela proteção e requalificação da paisagem, dos recursos naturais e da qualidade ambiental do território litoral.
D - Objetivos gerais subjacentes à elaboração dos planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira
Os planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira traduzem, simultaneamente, preocupações de desenvolvimento sustentável do litoral, integrando desenvolvimento socioeconómico, proteção e valorização ambiental, planeamento e gestão urbanísticos, defesa costeira, saneamento ambiental, com uma nova atitude de articulação institucional e de participação pública no processo.
É consensual de que existe a necessidade de dispor de instrumentos de planeamento que permitam dar coerência às diversas medidas e ações que incidem sobre o território do litoral.
Os planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira não podem limitar-se a serem planos de conservação e proteção dos recursos naturais, que se limitem a instituir proibições. Devem também ser planos que visem o desenvolvimento sustentável dos espaços litorais face às suas capacidades, à necessidade de conservação dos recursos e ao desenvolvimento tanto do litoral, como do território confinante, que é afinal cada ilha e toda a Região, assumindo, ainda, uma gestão integrada do litoral e dos seus recursos.
1 - Objetivos gerais subjacentes à elaboração de planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira. - Os objetivos gerais seguintes devem ser visados por qualquer plano especial de ordenamento do território que inclua o ordenamento da orla costeira, tendo simultaneamente em conta as especificidades, urbanísticas e legais, desta figura de instrumento de gestão territorial de natureza especial, as características de uma região insular e, em particular, as atuais questões que se colocam, de uma maneira geral, na orla costeira de todas as ilhas da Região dos Açores. A maioria da população, do povoamento e das atividades económicas da Região concentra-se na sua orla costeira, bem como algumas das áreas com valores naturais a preservar.
Os objetivos gerais subjacentes à elaboração de planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira traduzem os diversos âmbitos de preocupação e contrapõem-se às questões que se pretendem resolver ou prevenir. Estes objetivos gerais serão, naturalmente, detalhados e desenvolvidos através de objetivos específicos para cada troço de orla costeira ou para a totalidade da orla costeira de cada ilha. Os referidos planos serão a consagração das soluções de ordenamento territorial e das regras a respeitar na prossecução daqueles objetivos, visando um planeamento integrado do litoral.
De seguida, listam-se os objetivos gerais que deverão estar subjacentes à elaboração dos planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira:
1.1 - Respeito pelas condições geotécnicas, conservação do recurso água e delimitação de zonas de risco:
a) Promoção de condições de estabilidade das falésias;
b) Promoção de condições de estabilidade de encostas face ao risco de deslizamentos;
c) Gestão das bacias hidrográficas e das condições de drenagem;
d) Limitações e regras para a extração de inertes;
e) Ordenamento e estabilização das zonas de foz dos cursos de água;
f) Obras de defesa costeira;
g) Tratamento de águas residuais e prevenção da contaminação da qualidade da água.
1.2 - Urbanização:
a) Limitações, condicionalismos e proibições à urbanização e edificação na faixa costeira;
b) Identificação de usos do solo urbano deslocados e sua relocalização;
c) Ordenamento de acessos rodoviários e de estacionamentos;
d) Acessos e circulação pedonal;
e) Limitações a usos do solo ou de compatibilidade entre usos.
1.3 - Edificabilidade:
a) Estabilidade das construções;
b) Tipologias de construções segundo os usos do solo e utilizações das áreas de construção.
1.4 - Vocações e dimensão cultural específicas de cada ilha:
a) Especificidades não generalizáveis;
b) Perfil geral e específico da aposta turística;
c) Atitude relativamente às zonas balneares vs. usos do solo urbano vs. valores naturais.
1.5 - Articulação institucional e gestão dos planos:
a) Compatibilização entre os planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira e os planos municipais de ordenamento do território;
b) Domínio público marítimo;
c) Articulação entre os diversos organismos e entidades públicas.
E - O planeamento participativo como forma de obter consensos
A assunção de um determinado modelo de desenvolvimento territorial e das suas repercussões espaciais é resultado de um esforço coletivo. A vitalidade e capacidade da sociedade é o fator que determinará o êxito na evolução do território. A gestão do território deve ser participativa para ser eficaz, sendo necessário criar sistemas de participação entre a Administração e a sociedade civil para levar a cabo novas iniciativas, definir prioridades e orientar a ação territorial. Todavia, a participação da sociedade exige que esta disponha da informação necessária, que promova uma cultura de participação.
Numa sociedade viva e dinâmica, as decisões relativas ao território devem envolver os cidadãos, de modo a que estes possam participar na sua gestão, pois a sustentabilidade necessita da participação democrática e do envolvimento dos cidadãos nas decisões que os afetam, isto é, o exercício pleno da cidadania.
Tem-se observado que procedimentos administrativos muito demorados, onde a participação apenas constitui um mero trâmite que se limita a garantir o necessário debate aberto a todos, são cada vez menos úteis. É preciso avançar por um caminho que permita ganhar agilidade e dar respostas adequadas a situações que mudam rapidamente, nas quais o exercício da cidadania e a participação dos diversos agentes são uma componente essencial.
As necessidades de informação, seja para o planeamento do território, seja para a monitorização ambiental, seja ainda para assegurar o direito à informação, devem dar lugar à montagem de sistemas de informação regional e local.
Para finalizar e na ótica da estratégia europeia de gestão integrada das zonas costeiras (GIZC - Publicação das Comunidades Europeias - 1999), «o processo de planeamento do litoral deverá ser participativo, de modo a que contribua para a integração, no mesmo, das opiniões e perspetivas de todos os intervenientes relevantes. O envolvimento fomenta o empenhamento e a responsabilidade partilhada, beneficia da mais-valia do conhecimento local, ajuda a garantir a identificação dos problemas reais e tende a conduzir a soluções mais exequíveis. Por outro lado, se o envolvimento for precoce, garante-se, desde logo, a confiança e o compromisso. Participação significa tomar parte e estar envolvido em algo, onde um dos seus aspetos mais importantes é a assunção de responsabilidades por todos, pois o envolvimento ativo dos indivíduos e grupos interessados na conceção e implementação de um processo pode determinar o seu êxito. O planeamento participativo da gestão do litoral deverá reduzir conflitos e promover consensos, assentando numa perspetiva mais abrangente e de longo prazo, revelando ainda vantagens indiretas para os intervenientes no mesmo, pois é suscetível de alterar os comportamentos de quem nele participa. Ao desenvolver-se uma perceção partilhada dos principais problemas, cada um dos atores poderá avaliar aquilo que está disposto a sacrificar para atingir objetivos que são coletivos», tornando-se assim, em concreto, um verdadeiro autor do processo de planeamento.
Não é possível um desenvolvimento sustentado sem um forte compromisso com o desenvolvimento económico e social, que abranja todos os cidadãos, dando-lhes condições de bem-estar e coesão social, sempre imprescindíveis para um futuro viável.
(1) Ver http://www.unesco.org/csi/.
(2) UNESCO Focal Point for the Mauritius Strategy Implementation of the Programme of Action for the Sustainable Development of Small Island Developing States (SIDS).
(3) Recommendation of the Council on Integrated Coastal Zone Management - 23 July 1992 - C(92)114/FINAL.
ANEXO III
Critérios de classificação e qualificação do solo, aos quais se referem os artigos 88.º e 89.º
A - Classificação do solo
A.1 - Classificação do solo como rural
1 - A classificação do solo como rural visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas afetas a usos agrícolas e florestais, à exploração de recursos geológicos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.
2 - A classificação do solo como rural obedece à verificação de um dos seguintes critérios:
a) Reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos;
b) Ocorrência de recursos e valores naturais, ambientais, culturais ou paisagísticos, designadamente os identificados e salvaguardados ao abrigo do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores e dos planos especiais de ordenamento do território, bem como os que se encontrem protegidos ao abrigo dos regimes territoriais definidos nos termos de lei especial, que justifiquem ou beneficiem de um estatuto de proteção, conservação ou valorização incompatível com o processo de urbanização e a edificação;
c) Ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos ou de outros fatores de perturbação ambiental, de segurança ou de saúde públicas, incompatíveis com a integração em solo urbano;
d) Localização de equipamentos, estruturas, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil incompatíveis com a integração em solo urbano;
e) Afetação a infraestruturas, equipamentos ou outros tipos de ocupação humana que não confiram o estatuto de solo urbano.
3 - Na classificação do solo como rural, nos termos do número anterior, deve ser ponderada a atual ocupação do solo.
A.2 - Classificação do solo como urbano
1 - A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.
2 - O solo urbano compreende os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização seja possível programar, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano.
3 - A classificação do solo como urbano fundamenta-se na indispensabilidade e adequação quantitativa e qualitativa de solo para implementar a estratégia de desenvolvimento local.
4 - A classificação do solo como urbano observa, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal;
b) Existência ou previsão de aglomeração de edifícios, população e atividades geradora de fluxos significativos de população, bens e informação;
c) Existência ou garantia de provisão, no horizonte do plano municipal de ordenamento do território, de infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações;
d) Garantia de acesso da população residente aos equipamentos que satisfaçam as suas necessidades coletivas fundamentais.
5 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser adaptadas soluções apropriadas às características e funções específicas de cada espaço urbano.
A.3 - Reclassificação do solo rural como solo urbano
A reclassificação de solo rural como solo urbano concretiza-se através de procedimentos de elaboração ou de revisão de plano municipal de ordenamento do território, tem carácter excecional e depende da comprovação da sua necessidade face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística, obedecendo ao disposto no ponto A.2 e ainda aos seguintes critérios complementares:
a) Fundamentação na avaliação da dinâmica urbanística e da execução do plano diretor municipal em vigor, suportada em indicadores de execução física da urbanização e da edificação e na quantificação dos compromissos urbanísticos válidos e eficazes;
b) Aferição do grau de aproveitamento e da disponibilidade de áreas urbanas suscetíveis de reabilitação, renovação e reestruturação ou de maior densificação e consolidação urbana, suportada em indicadores demonstrativos da situação, devendo o aproveitamento das mesmas prevalecer sobre o acréscimo do solo urbano;
c) Aferição da indispensabilidade de estruturação do aglomerado urbano, resultante de fatores de mudança da organização do território ou da necessidade de integração de solo a afetar à estrutura ecológica municipal necessária ao equilíbrio do espaço urbano;
d) Compatibilidade com os planos sectoriais com incidência territorial e com as orientações do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, bem como conformidade com os limiares máximos de expansão do solo urbano nestes estabelecidos;
e) Programação da execução da urbanização e da edificação do solo a reclassificar;
f) Necessidade de relocalização ou redistribuição de áreas de urbanização programada sem acréscimo da superfície total do perímetro urbano.
A.4 - Reclassificação do solo urbano como solo rural
1 - A reclassificação do solo urbano como solo rural concretiza-se através de procedimentos de alteração ou de revisão de planos municipais de ordenamento do território, obedecendo aos critérios previstos no ponto A.1 e ocorre nas seguintes situações:
a) Quando assim resulte dos instrumentos de gestão territorial em vigor;
b) Quando da atualização das previsões de evolução demográfica, económica e social do município e da avaliação da execução do plano municipal de ordenamento do território em vigor se conclua, com fundamento nos critérios enunciados no ponto anterior, que a área urbanizável prevista no plano é excessiva;
c) No âmbito da relocalização ou redistribuição previstas na alínea f) do ponto anterior.
2 - No prazo definido para a execução do plano municipal de ordenamento do território, a câmara municipal deve proceder à programação das áreas não urbanizadas integradas no perímetro urbano, inscrevendo-a no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal.
3 - A falta de programação referida no número anterior ou a sua não execução no prazo definido para a execução do plano determinam para a câmara municipal a obrigação de proceder, em sede de procedimento de revisão, à reclassificação do solo urbano como solo rural.
4 - Decorrido o prazo de execução da programação previsto pelo plano, considera-se que ocorre a falta de execução da programação da urbanização referida no número anterior sempre que tenham decorrido os prazos, incluindo eventuais prorrogações, dos atos de licenciamento ou da admissão de comunicações prévias validamente praticadas.
5 - Não existe obrigação de proceder à reclassificação do solo urbano como rural prevista no n.º 3 do ponto A.4. quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Da reponderação efetuada no procedimento de revisão se concluir, fundamentadamente, pela manutenção do estatuto de solo urbano;
b) Para essa área subsistam atos de licenciamento ou de admissão de comunicações prévias de operações de loteamento ou obras de urbanização validamente constituídos e em vigor.
B - Qualificação do solo
B.1 - Qualificação do solo
1 - A utilização dominante de uma categoria de solo corresponde à afetação funcional prevalecente que lhe é atribuída pelo plano municipal de ordenamento do território, fundamentado na análise dos recursos e valores presentes e na previsão das atividades e dos usos do solo adequados à concretização da estratégia de desenvolvimento local e do correspondente modelo de organização espacial do território municipal.
2 - A definição da utilização dominante das categorias em solo rural ou em solo urbano deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais:
a) Princípio da compatibilidade de usos - garantindo a separação de usos incompatíveis e favorecendo a mistura de usos complementares ou compatíveis, a multifuncionalidade do solo rural e a integração de funções no solo urbano, contribuindo para uma maior diversidade e sustentabilidade territoriais;
b) Princípio da graduação - garantindo que, nas áreas onde convirjam interesses públicos entre si incompatíveis, sejam privilegiados aqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo, de acordo com critérios ambientais, económicos, sociais, culturais e paisagísticos;
c) Princípio da preferência de usos - acautelando a preferência de usos que, pela sua natureza, não possam ter localização distinta;
d) Princípio da estabilidade - consagrando critérios de qualificação do solo que representem um referencial estável no período de vigência do plano municipal de ordenamento do território.
B.2 - Estrutura ecológica municipal
1 - A estrutura ecológica municipal é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.
2 - A estrutura ecológica municipal é identificada e delimitada nos planos diretores municipais, em coerência com a estrutura regional de proteção e valorização ambiental definida no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores e com as orientações contidas nos planos sectoriais que contribuam para os objetivos definidos no número anterior.
3 - A estrutura ecológica municipal incide nas diversas categorias de solo rural e urbano com um regime de uso adequado às suas características e funções, não constituindo uma categoria autónoma.
B.3 - Espaços-canais
1 - Os espaços-canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, podendo ser qualificados como categoria de solo rural ou de solo urbano.
2 - As faixas e áreas sujeitas a servidão non aedificandi decorrentes da existência ou da previsão de um espaço-canal devem ser classificadas e qualificadas através da integração na classe e categoria onde se inserem.
3 - A cessação ou caducidade da servidão non aedificandi referida no número anterior determina a aplicação das regras referentes à categoria onde se insere ou, na ausência destas, a obrigatoriedade de redefinição do uso do solo.
B.4 - Qualificação do solo rural
B.4.1 - Critérios
1 - A qualificação do solo rural regula o seu aproveitamento sustentável com base nas seguintes funções:
a) Produção agrícola, pecuária e florestal;
b) Exploração de recursos geológicos;
c) Produção de energias renováveis;
d) Conservação de recursos e valores naturais, ambientais, florestais, culturais e paisagísticos;
e) Outras funções compatíveis com o estatuto de solo rural.
2 - A qualificação do solo rural processa-se através da integração em categorias e subcategorias a definir e regulamentar com base nos seguintes critérios:
a) Compatibilidade com as opções do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, designadamente no respeitante à estrutura regional de proteção e valorização ambiental, ao ordenamento agrícola e florestal, ao ordenamento dos recursos geológicos e ao desenvolvimento de atividades económicas admitidas em espaço rural, e com as opções dos planos sectoriais com incidência no território municipal;
b) Conformidade com os planos especiais de ordenamento do território e com os regimes jurídicos de proteção, conservação e valorização dos recursos naturais;
c) Salvaguarda e aproveitamento das áreas afetas a usos agrícolas e florestais, à exploração de recursos geológicos e à conservação de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos, bem como a proteção face à ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos;
d) Aproveitamento multifuncional dos espaços rurais, com acolhimento de atividades que contribuam para a sua diversificação e dinamização económica e social, salvaguardando a sustentabilidade ambiental e paisagística desses espaços;
e) Enquadramento de equipamentos, estruturas, infraestruturas e sistemas que não implicam a classificação como solo urbano.
B.4.2 - Categorias de solo rural
1 - A qualificação do solo rural processa-se com base nas categorias identificadas no n.º 3 do artigo 89.º, nos termos do disposto no ponto B.4.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território podem proceder à desagregação das categorias em subcategorias adequadas à estratégia de desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial do território municipal.
3 - O solo rural complementar de um ou mais perímetros urbanos que se revele necessário para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento através de planos de urbanização deve ser incluído nas categorias e subcategorias do solo rural mais adequadas para garantir a prossecução dos objetivos dessa intervenção.
B.4.3 - Espaços agrícolas ou florestais
1 - A utilização dominante destes espaços é o desenvolvimento das atividades agrícola, pecuária e florestal, com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.
2 - Os regimes de uso do solo aplicáveis a estes espaços devem promover a compatibilização do aproveitamento agrícola, pecuário e florestal com as outras funções que o solo vivo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre, desempenha no suporte a processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território podem autonomizar como categorias de solo rural afeto a espaços agrícolas ou florestais:
a) Os espaços agrícolas ou florestais de produção;
b) Os espaços agrícolas ou florestais de conservação, designadamente os integrados em áreas classificadas de conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, ocupados quer por sistemas agrossilvopastoris quer por usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares.
4 - O uso do solo das categorias de espaços referidas no número anterior deve ser regulamentado conforme o previsto na legislação e nos planos sectoriais respeitantes às respetivas atividades e usos.
5 - Podem desenvolver-se nestes espaços outras atividades ou usos compatíveis com a utilização dominante, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, conforme regulamentação a estabelecer nos planos municipais de ordenamento do território.
B.4.4 - Espaços de exploração de recursos geológicos
1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem delimitar e regulamentar como categoria específica de solo rural as áreas afetas à exploração de recursos geológicos.
2 - A regulamentação desta categoria de uso do solo deve assegurar a minimização dos impactes ambientais e a compatibilização de usos, em fases de exploração dos recursos geológicos, e a recuperação paisagística, após o término dessa atividade.
3 - As áreas de prospeção, cativas ou de reserva para atividades de exploração dos recursos geológicos devem ser integradas nas categorias de solo que correspondam ao seu uso atual, com salvaguarda das condições que permitam a sua exploração futura.
4 - Os planos municipais de ordenamento do território devem também regulamentar a localização das atividades de transformação industrial e definir as circunstâncias e condições em que devem integrar-se em espaços de atividades extrativas ou, alternativamente, em espaços industriais.
B.4.5 - Espaços naturais
1 - Devem ser qualificadas como espaços naturais as áreas com maior valor natural como tal identificadas nos planos especiais de ordenamento do território, as áreas de ocorrência dos valores naturais nos sítios protegidos, de acordo com o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Proteção da Biodiversidade, bem como as áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico, cuja utilização dominante não seja agrícola, florestal ou geológica.
2 - Devem também ser qualificadas como espaços naturais as zonas húmidas e as áreas naturais descobertas ou com vegetação esparsa, incluindo praias ou zonas balneares, arribas ou afloramentos rochosos.
B.4.6 - Espaços afetos a atividades industriais
Os planos municipais de ordenamento do território podem definir categorias de solo rural correspondentes aos espaços de instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos.
B.4.7 - Outras categorias de solo rural
1 - Conforme disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 89.º, os planos municipais de ordenamento do território podem definir outras categorias do solo rural para os aglomerados rurais, para as áreas de edificação dispersa ou para outros tipos de ocupação humana que não confiram o estatuto de solo urbano.
2 - Em função do modelo de organização espacial do território municipal e das opções de cada município, e em conformidade com as orientações dos planos sectoriais existentes e legislação aplicável, podem ser definidas as seguintes categorias de solo rural:
a) Aglomerados rurais, correspondendo a espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, devendo ser delimitados no plano diretor municipal com um regime de uso do solo que garanta a sua qualificação como espaços de articulação de funções residenciais e de desenvolvimento rural e infraestruturados com recurso a soluções apropriadas às suas características;
b) Áreas de edificação dispersa, correspondendo a espaços existentes de usos mistos, devendo ser objeto de um regime de uso do solo que garanta a sua contenção e o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade e serem infraestruturados com recurso a soluções apropriadas às suas características;
c) Espaço cultural, correspondendo a áreas de património histórico, arquitetónico, arqueológico e paisagístico, sendo o regime de uso do solo determinado pelos valores a proteger, conservar e valorizar;
d) Espaço de ocupação turística, correspondendo a áreas cuja utilização dominante é a atividade turística nas formas e tipologias admitidas em solo rural;
e) Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rural que justifiquem a constituição de uma categoria ou subcategoria de solo com um regime de uso próprio.
B.5 - Qualificação do solo urbano
B.5.1 - Critérios
1 - A qualificação do solo urbano processa-se através da sua integração em categorias funcionais e operativas a estabelecer e a regulamentar nos planos municipais de ordenamento do território de acordo com os seguintes critérios:
a) As categorias funcionais são estabelecidas com base na utilização dominante e em características morfotipológicas de organização do espaço urbano;
b) As categorias operativas são estabelecidas para efeitos de execução dos planos municipais de ordenamento do território, com base no grau de urbanização do solo, no grau de consolidação morfotipológica e na programação da urbanização e da edificação.
2 - As categorias funcionais são estabelecidas obrigatoriamente para o solo urbanizado e, sempre que possível, para o solo urbanizável.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território podem proceder à desagregação das categorias funcionais e operativas em subcategorias adequadas à estratégia de desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial do território municipal.
B.5.2 - Categorias funcionais de solo urbano
1 - A qualificação funcional do solo realiza-se através da delimitação das seguintes categorias:
a) Espaços centrais - áreas que se destinam a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais;
b) Espaços residenciais - áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante;
c) Espaços de atividades económicas - áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano;
d) Espaços verdes - áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal;
e) Espaços de uso especial - áreas destinadas a equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo, devendo as suas funções ser mencionadas na designação das correspondentes categorias ou subcategorias;
f) Espaços urbanos de baixa densidade - áreas edificadas com usos mistos às quais os planos municipais de ordenamento do território atribuem funções urbanas prevalecentes e que devem ser objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade e a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem, para cada categoria ou subcategoria funcional de solo urbano, a devida regulamentação em termos de:
a) Compatibilização e integração de usos;
b) Edificabilidade do solo e morfotipologia;
c) Dotação de espaços públicos, infraestruturas urbanas e equipamentos de utilização coletiva;
d) Sistemas de execução e prazos para a urbanização e para a edificação.
3 - O solo urbano afeto à estrutura ecológica municipal deve ser considerado na aplicação dos mecanismos de perequação, qualquer que seja a categoria de solo em que se integre.
B.5.3 - Categorias operativas de solo urbano
1 - Definem-se as seguintes categorias operativas de solo urbano:
a) Solo urbanizado - aquele que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva;
b) Solo urbanizável - aquele que se destina à expansão urbana e no qual a urbanização é sempre precedida de programação.
2 - A programação da urbanização do solo processa-se através da delimitação de unidades de execução e da inscrição do correspondente programa de execução no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal.
3 - A delimitação num plano municipal de ordenamento do território de solo urbanizável implica para o município a obrigação de promover a sua urbanização durante o período a que respeita a respetiva programação, bem como a responsabilidade de garantir os meios técnicos e financeiros necessários para esse efeito, quer por recursos próprios devidamente inscritos nos planos de atividades e nos orçamentos municipais quer por recurso à contratualização com os interessados.
4 - Os planos municipais de ordenamento do território podem estabelecer subcategorias operativas com base nas categorias definidas no n.º 1 do ponto B.5.3, diferenciando o solo em função do grau de urbanização e do tipo de operações urbanísticas previstos.
ANEXO IV
Princípios a observar na ocupação, uso e transformação da zona terrestre de proteção à orla costeira, aos quais se refere o artigo 60.º
A - Ocupação do solo
1 - As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha da costa.
2 - O desenvolvimento das edificações ao longo da costa deve ser evitado.
3 - As novas ocupações do solo devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se espaço rural para as atividades que lhe são próprias.
4 - A ocupação urbana próxima do litoral deve ser desenvolvida preferencialmente em forma de «cunha», ou seja, estreitar na proximidade da costa e alargar para o interior do território.
5 - Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas.
6 - Não deve ser permitida qualquer construção em zonas de elevados riscos naturais, tais como:
a) Zonas de drenagem natural;
b) Zonas com risco de erosão intensa;
c) Zonas sujeitas a abatimento, escorregamento, avalanches ou outras situações de instabilidade.
B - Acesso ao litoral
7 - Deve evitar-se a abertura de estradas paralelas à costa.
8 - O acesso ao litoral deve ser promovido através de ramais perpendiculares à linha da costa localizados em pontos criteriosamente escolhidos para o efeito.
9 - Os parques de estacionamento de apoio à utilização das zonas balneares devem ser pavimentados com matérias permeáveis e dimensionados de forma adequada à capacidade de acolhimento destas e implantados, sempre que possível, em clareiras existentes.
10 - A transposição das falésias costeiras deve ser limitada à circulação pedonal, aproveitando, tanto quanto possível, as passagens naturais.
C - Infraestruturas
11 - As redes de distribuição de água, de eletricidade, de saneamento e de telecomunicações fora dos aglomerados deve ser, sempre que possível, subterrânea e limitada às necessidades dos serviços públicos, das explorações agrícolas ou florestais, de pesca e aquicultura e à serventia das edificações já existentes ou autorizadas.
D - Construções e espaços verdes
12 - As edificações devem integrar-se na paisagem, respeitando o carácter das edificações existentes e dos sítios naturais.
13 - A densidade de ocupação deve ter em conta as características das áreas urbanas existentes e decrescer com a aproximação da linha da costa.
14 - Nos aglomerados urbanos existentes, a altura das novas edificações não deve ultrapassar a cércea mais corrente na rua ou quarteirão de modo a não criar situações dissonantes.
15 - Fora dos aglomerados urbanos não devem ser autorizadas edificações com mais de dois pisos, admitindo-se exceções, devidamente fundamentadas, no caso de empreendimentos de interesse público ou turístico, desde que fique assegurada a sua integração na paisagem envolvente.
16 - O aspeto exterior das construções (cor, materiais, coberturas) deve harmonizar-se com as características tradicionais da localidade onde se inserem.
17 - As superfícies impermeabilizadas das novas áreas urbanas devem restringir-se ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas pluviais.
18 - A vegetação a utilizar nos espaços livres deve ser selecionada entre espécies características da área.
E - Estaleiros
19 - A dimensão e localização dos estaleiros de obras devem ser criteriosamente fixadas, de forma a reduzir ao mínimo o seu impacte na paisagem.
20 - A área de localização dos estaleiros deve ser obrigatoriamente recuperada por parte do dono da obra.
21 - Deverá evitar-se a autorização de colocação de depósitos de materiais, permanentes ou temporários, que não sejam indispensáveis ao exercício das atividades económicas locais.
ANEXO V
Normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento do território de ilha que abranjam a orla costeira, às quais se refere o artigo 60.º
1 - Os planos de ordenamento do território de ilha que abranjam a orla costeira deverão abordar, pelo menos, os seguintes aspetos:
a) Identificação da área de intervenção, com os acertos julgados necessários, de acordo com o disposto no presente diploma;
b) Identificação de uma área adjacente à zona terrestre de proteção, suscetível de influir nas condições e tendências de ocupação do espaço objeto do plano, com base, fundamentalmente, em dados de planos regionais, municipais ou sectoriais;
c) Caracterização biofísica da área de intervenção, nomeadamente com a identificação de:
i) Sistemas naturais de maior sensibilidade;
ii) Zonas de paisagem não transformadas;
iii) Elementos da flora mais significativos;
iv) Formas de relevo mais marcantes;
v) Unidades morfológicas com base na tipologia da costa;
vi) Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico;
d) Caracterização da área de intervenção quanto à dinâmica costeira, nomeadamente:
i) Definição de unidades homogéneas;
ii) Definição de zonas de erosão, degradação e situação de risco;
iii) Evolução fisiográfica da costa;
iv) Caracterização sumária do regime litoral;
e) Caracterização da área de intervenção (à escala de 1:25 000 ou superior) quanto à situação atual, com base em levantamentos sistematizados da utilização do espaço e prevista com base em planos de âmbito regional, municipal ou sectorial, que atenda aos seguintes aspetos:
i) Levantamento e caracterização da situação atual do solo e caracterização da ocupação prevista;
ii) Levantamento e caracterização das infraestruturas ligadas à pesca, desporto e recreio náutico (existentes, em curso e programadas);
iii) Levantamento e caracterização das obras de defesa costeira existentes;
iv) Caracterização socioeconómica;
v) Caracterização dos núcleos urbanos existentes (dimensão, integração no meio, etc.);
vi) Identificação e caracterização das principais fontes poluidoras;
vii) Identificação e caracterização das situações críticas/risco (instabilidade, tipo de ocupação, etc.);
viii) Caracterização dos acessos existentes à faixa costeira;
ix) Caracterização das praias, nomeadamente através dos seguintes elementos:
x) Enquadramento da praia (caracterização da zona envolvente);
xi) Área útil da praia;
xii) Capacidade teórica de utilização;
xiii) Condicionamentos ao uso e ocupação;
xiv) Equipamentos existentes (número, tipo, função, época de funcionamento, enquadramento, tipo de construção, estado de conservação, situação legal, área ocupada, recolha de lixo, etc.);
xv) Acessos e estacionamento;
xvi) Redes de serviço;
xvii) Infraestruturas básicas;
f) Avaliação da área de intervenção quanto às potencialidades e capacidade de carga, uso e ocupação, especificação dessas potencialidades, estudo das perspetivas de desenvolvimento das atividades específicas da orla costeira e da faixa marítima de proteção, em articulação com o previsto noutros planos, e definição de vocações e usos preferenciais;
g) Identificação de «áreas críticas» face a situações reconhecidas como de risco iminente de destruição de recursos naturais e de degradação ambiental;
h) Identificação e definição de unidades espaciais (unidades operativas de planeamento e gestão) que, tendo em conta os estudos referidos nas alíneas anteriores, possam constituir áreas de planeamento a ser objeto de planos específicos, com indicação de quais daqueles planos devem ser considerados prioritários;
i) Definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento da área objeto do plano e proposta e identificação técnica de eventuais ações e medidas de emergência para as áreas identificadas como críticas;
j) Proposta de requalificação de áreas degradadas inseridas em núcleos urbanos com o objetivo de valorizar o núcleo existente e na perspetiva de privilegiar o uso público da faixa do domínio público marítimo, prevendo o eventual recuo controlado das frentes urbanas e reordenamento urbanístico;
k) Proposta de intervenção de defesa costeira, manutenção e recuperação de obras existentes;
l) Estudo prévio de ordenamento e definição de programas base necessários à elaboração dos planos de praia identificados como prioritários;
m) Elaboração do projeto do plano e definição de um plano de intervenções;
n) Elaboração dos projetos dos planos de praia.
2 - Os planos de ordenamento do território de ilha deverão conter os seguintes elementos:
a) Relatório fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adotadas;
b) Planta de enquadramento abrangendo a área objeto do plano e a zona envolvente;
c) Planta de condicionantes assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública (à escala de 1:25 000 ou superior);
d) Planta de síntese (à escala de 1:25 000 ou superior) limitando classes de espaço e estabelecendo as unidades operativas de planeamento e gestão;
e) Regulamento do plano;
f) Planta e programa de intervenções por praia ou grupo de praias; planos de praia desenvolvidos à escala de 1:2000 ou superior, sempre que se justifique;
g) Programa de execução contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções, nomeadamente no que se refere às ações de defesa costeira;
h) Plano de financiamento contendo a estimativa do custo das realizações previstas.