Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 80.º

EM VIGOR
Conteúdo documental 1 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território são constituídos por um relatório e por um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas. 2 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território podem ser acompanhados, em função dos respetivos âmbitos e objetivos, por: a) Planta de enquadramento que abranja a área de intervenção e a restante área de todos os municípios integrados no plano; b) Identificação dos valores culturais e naturais a proteger; c) Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia intermunicipal de desenvolvimento rural; d) Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos de utilização coletiva de interesse supramunicipal; e) Análise previsional da dinâmica demográfica, económica, social e ambiental da área abrangida; f) Programas de ação territorial relativos, designadamente, à execução das obras públicas determinadas pelo plano, bem como de outros objetivos e ações de interesse intermunicipal, indicando as entidades responsáveis pela respetiva concretização; g) Plano de financiamento; h) Plano de monitorização que permita avaliar o estado de implementação do plano e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento. 3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, os planos intermunicipais de ordenamento do território são, ainda, acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.