Artigo 133.º
EM VIGORSuspensão dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território
1 - A suspensão, total ou parcial, de planos especiais de ordenamento do território é determinada por decreto regulamentar regional, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas, quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
2 - A suspensão, total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada:
a) Por resolução do Conselho do Governo Regional, em casos excecionais de reconhecido interesse regional, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas;
b) Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
3 - O interesse regional referido na alínea a) do número anterior, no que respeita a investimentos de iniciativa privada, é reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, a resolução do Conselho do Governo e a deliberação referidas no n.º 2 devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
5 - A proposta de suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 é objeto de parecer que incide sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a emitir pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, que ouve o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de planos diretores municipais, ou pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
6 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias, podendo o departamento do Governo Regional competente proceder à realização de uma conferência de serviços com entidades representativas dos interesses a ponderar, de acordo com o disposto no artigo 101.º, com as necessárias adaptações.
7 - A não emissão de parecer no prazo referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
8 - O parecer do departamento do Governo Regional competente acompanha a proposta de suspensão de plano municipal de ordenamento do território apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
9 - A suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, revisão ou alteração de plano municipal de ordenamento do território para a área em causa, em conformidade com a decisão tomada.
10 - A caducidade das medidas preventivas previstas no número anterior implica a caducidade das suspensões previstas no presente artigo que obrigaram ao estabelecimento daquelas.
CAPÍTULO III
Violação dos instrumentos de gestão territorial