Artigo 173.º
EM VIGORÁrea de cedência média
1 - O plano pode fixar, igualmente, uma área de cedência média.
2 - Aquando da emissão do alvará de loteamento devem ser cedidas ao município:
a) Parcelas de terreno destinadas a infraestruturas e pequenos espaços públicos que servem diretamente o conjunto a edificar;
b) Parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, conforme o previsto no plano.
3 - Quando a área de cedência efetiva for superior à cedência média, o proprietário deve, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada.
4 - A compensação referida no número anterior deve ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
a) Desconto nas taxas que tenha de suportar;
b) Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta.
5 - Quando a área de cedência efetuada for inferior à cedência média, o proprietário tem de compensar o município em numerário ou espécie, em termos e condições a fixar em regulamento municipal.