Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 173.º

EM VIGOR
Área de cedência média 1 - O plano pode fixar, igualmente, uma área de cedência média. 2 - Aquando da emissão do alvará de loteamento devem ser cedidas ao município: a) Parcelas de terreno destinadas a infraestruturas e pequenos espaços públicos que servem diretamente o conjunto a edificar; b) Parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, conforme o previsto no plano. 3 - Quando a área de cedência efetiva for superior à cedência média, o proprietário deve, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada. 4 - A compensação referida no número anterior deve ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares: a) Desconto nas taxas que tenha de suportar; b) Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta. 5 - Quando a área de cedência efetuada for inferior à cedência média, o proprietário tem de compensar o município em numerário ou espécie, em termos e condições a fixar em regulamento municipal.