Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 89.º

EM VIGOR
Qualificação 1 - A qualificação do solo processa-se através da sua integração nas várias categorias e subcategorias de solo rural e de solo urbano e estabelece o seu aproveitamento em função da utilização dominante e as regras de ocupação, uso e transformação do solo para cada categoria e subcategoria. 2 - A qualificação do solo rural regula o seu aproveitamento sustentável com base nas seguintes funções: a) Produção agrícola, pecuária e florestal; b) Exploração de recursos geológicos; c) Produção de energias renováveis; d) Conservação de recursos e valores naturais, ambientais, florestais, culturais e paisagísticos; e) Outras funções compatíveis com o estatuto de solo rural. 3 - A qualificação do solo rural processa-se através da integração nas seguintes categorias: a) Espaços agrícolas ou florestais afetos à produção ou à conservação; b) Espaços de exploração de recursos geológicos; c) Espaços afetos a atividades industriais; d) Espaços naturais; e) Outras categorias de solo rural. 4 - A qualificação do solo urbano respeita as finalidades do processo de urbanização e da edificação e os princípios da multifuncionalidade dos espaços urbanos, da compatibilização e integração de usos, do equilíbrio ecológico e da salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos e processa-se através da sua integração em categorias funcionais e operativas a estabelecer e a regulamentar nos planos municipais de ordenamento do território. 5 - A qualificação do solo urbano determina a definição das seguintes categorias operativas: a) Os solos urbanizados; b) Os solos urbanizáveis. 6 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 87.º, caso se verifiquem omissões ou insuficiências nas disposições relativas à qualificação do solo contidas no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores em vigor, aplicam-se as disposições constantes no presente artigo cumulativamente com as do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.