Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 44.º

EM VIGOR
Acompanhamento 1 - No decurso da elaboração do plano sectorial, a entidade responsável pela sua elaboração solicita parecer ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, aos departamentos do Governo Regional que tutelem os interesses a ponderar, bem como a outras entidades representativas, nomeadamente às câmaras municipais dos concelhos abrangidos e às associações de municípios que abranjam todos aqueles concelhos, os quais se devem pronunciar no prazo de 20 dias úteis, findo o qual se considera nada terem a opor. 2 - Concluída a elaboração do plano sectorial, a entidade responsável pela sua elaboração solicita parecer às entidades referidas no número anterior, as quais se devem pronunciar no prazo de 30 dias, findo o qual se considera nada terem a opor à proposta de plano. 3 - No âmbito do parecer referido no número anterior, o parecer do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território inclui, obrigatoriamente, a apreciação da articulação e coerência da proposta do plano com os objetivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes. 4 - Em alternativa aos pedidos de parecer referidos nos números anteriores, a elaboração do plano sectorial pode ser acompanhada por uma comissão consultiva, criada pela resolução a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, cuja composição traduz a natureza dos interesses identificados no n.º 1. 5 - Quando a entidade competente para a elaboração do plano assim o determine, e na ausência de comissão consultiva, os pareceres previstos nos n.os 1, 2 e 3 podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º 6 - Caso o plano esteja sujeito a avaliação ambiental e seja acompanhado por uma comissão consultiva, deve garantir-se na comissão a participação de outras entidades, às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, exercendo essas entidades na comissão as competências consultivas atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, cabendo-lhes acompanhar a elaboração do relatório ambiental.