Artigo 21.º
EM VIGORRedes de infraestruturas e equipamentos coletivos
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam as redes de infraestruturas e equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a atividade económica e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação e à formação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer.
2 - Os instrumentos de gestão territorial devem refletir a zona de proteção aos edifícios escolares prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, que aprovou o regime jurídico do planeamento, proteção e segurança das construções escolares.
3 - O Plano Regional de Ordenamento do Território, os planos intermunicipais de ordenamento do território, os planos sectoriais relevantes e os planos municipais de ordenamento do território definem uma estratégia coerente de instalação, de conservação e de desenvolvimento das infraestruturas ou equipamentos referidos nos números anteriores, considerando as necessidades sociais e culturais da população e as perspetivas de evolução socioeconómica.