Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 21.º

EM VIGOR
Redes de infraestruturas e equipamentos coletivos 1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam as redes de infraestruturas e equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a atividade económica e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação e à formação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer. 2 - Os instrumentos de gestão territorial devem refletir a zona de proteção aos edifícios escolares prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, que aprovou o regime jurídico do planeamento, proteção e segurança das construções escolares. 3 - O Plano Regional de Ordenamento do Território, os planos intermunicipais de ordenamento do território, os planos sectoriais relevantes e os planos municipais de ordenamento do território definem uma estratégia coerente de instalação, de conservação e de desenvolvimento das infraestruturas ou equipamentos referidos nos números anteriores, considerando as necessidades sociais e culturais da população e as perspetivas de evolução socioeconómica.