Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 74.º

EM VIGOR
Objetivos Para o estabelecimento das medidas referidas no n.º 2 do artigo anterior, devem ser considerados os seguintes objetivos: a) Identificar e delimitar as zonas de risco conhecido, nomeadamente no que respeita ao risco sismo-vulcânico, de movimentos de massa, de inundação e de vulnerabilidade à erosão costeira, às cheias de mar e aos maremotos; b) Estabelecer medidas concretas de gestão de risco para cada uma das zonas de risco identificadas, incluindo a definição de áreas non aedificandi quando relevantes; c) Quando relevante, fixar as intervenções necessárias par melhorar a segurança de pessoas e bens e minimizar o risco identificado; d) Estabelecer as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz de pessoas e bens, nomeadamente no que respeita à instalação e funcionamento de redes de monitorização e vigilância permanente sobre o respetivo estado de risco e de aviso às populações.