Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 12.º

EM VIGOR
Graduação 1 - Quando estejam presentes interesses públicos incompatíveis entre si, deve ser dada prioridade àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo em termos ambientais, económicos, sociais e culturais. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à saúde pública e à proteção civil, cuja prossecução tem prioridade sobre os demais interesses públicos. 3 - A alteração da classificação do solo rural para solo urbano depende da comprovação da respetiva indispensabilidade económica, social e demográfica.