Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 132.º

EM VIGOR
Suspensão do PROTA, dos planos sectoriais e dos planos intermunicipais de ordenamento do território 1 - A suspensão, total ou parcial, do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores ocorre quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico, social e ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no mesmo, ouvidas as entidades que integraram a comissão consultiva, as quais se pronunciam num prazo de 20 dias, findo o qual se considera nada terem a opor. 2 - A suspensão, total ou parcial, de planos sectoriais com incidência territorial ocorre quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico, social e ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no mesmo, ouvido o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, bem como as entidades referidas no artigo 44.º, que se pronunciam num prazo de 20 dias, findo o qual se considera nada terem a opor. 3 - A suspensão, total ou parcial, de planos intermunicipais de ordenamento do território ocorre quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico, social e ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no mesmo, ouvido o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território e o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, bem como as câmaras municipais das autarquias abrangidas e demais entidades que integraram a comissão consultiva, que se pronunciam num prazo de 20 dias, findo o qual se considera nada terem a opor. 4 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores é determinada pelo mesmo tipo de ato que os haja aprovado. 5 - O ato que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.