Artigo 37.º
EM VIGORConcertação
1 - O acompanhamento da elaboração da proposta de Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão consultiva, formulem objeções às orientações e soluções do plano.
2 - Concluída a elaboração da proposta de plano e emitido o parecer da comissão consultiva, o Governo Regional, através do departamento competente em matéria de ordenamento do território, pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, hajam formalmente discordado das orientações e soluções definidas para o plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas.