Artigo 39.º
EM VIGORAprovação
1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é aprovado por decreto legislativo regional.
2 - O decreto legislativo regional referido no número anterior deve:
a) Consagrar as formas e os prazos para adequação dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam;
b) Identificar as disposições dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos que sejam incompatíveis com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infraestruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de proteção e valorização ambiental, que devam ser adaptadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 128.º
SUBSECÇÃO II
Planos sectoriais