Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 139.º

EM VIGOR
Âmbito material 1 - Em área para a qual tenha sido decidida a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território, podem ser estabelecidas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano. 2 - Em área para a qual tenha sido decidida, por deliberação da assembleia municipal, a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território, são obrigatoriamente estabelecidas medidas preventivas nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 133.º 3 - O estabelecimento de medidas preventivas por motivo de revisão ou alteração de um plano determina a suspensão da eficácia deste na área abrangida por aquelas medidas e, ainda, sob proposta da câmara municipal à assembleia municipal, a suspensão dos demais planos municipais de ordenamento do território em vigor na mesma área, nos casos em que assim se justifique. 4 - As medidas preventivas podem consistir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo das seguintes ações: a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia; b) Trabalhos de remodelação de terrenos; c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização; d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 5 - As medidas preventivas abrangem apenas as ações necessárias para os objetivos a atingir e deverão ser o mais determinadas possível, de acordo com as finalidades do plano. 6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida. 7 - Em casos excecionais, quando a ação em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do plano, a disposição do número anterior pode ser afastada. 8 - Quando as medidas preventivas envolvam a sujeição a parecer vinculativo, o órgão competente para o seu estabelecimento determina quais as entidades a consultar, bem como os prazos para o efeito. 9 - Para salvaguardar situações excecionais de reconhecido interesse regional e garantir a elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, o Governo Regional pode estabelecer medidas preventivas e zonas de defesa e controlo urbano nos termos definidos na Lei dos Solos.