Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 164.º

EM VIGOR
Critérios para o reparcelamento 1 - A repartição dos direitos entre os proprietários na operação de reparcelamento é feita na proporção do valor do respetivo terreno à data do início do processo ou na proporção da sua área nessa data. 2 - Os proprietários podem fixar, por unanimidade, outro critério tendo em conta, designadamente, a participação das outras entidades interessadas nos encargos decorrentes da operação de reparcelamento. 3 - O cálculo do valor dos lotes ou parcelas resultantes do processo de reparcelamento deve obedecer a critérios objetivos e aplicáveis a toda a área objeto de reparcelamento, tendo em consideração a localização, dimensão e configuração dos lotes. 4 - Sempre que possível, deve procurar-se que os lotes ou parcelas se situem nos antigos prédios dos mesmos titulares ou na sua proximidade. 5 - Em caso algum se podem criar ou distribuir lotes ou parcelas com superfície inferior à dimensão mínima edificável ou que não reúnam a configuração e características adequadas para a sua edificação ou urbanização em conformidade com o plano.