Artigo 45.º
EM VIGORParticipação
1 - Concluída a elaboração do plano sectorial e emitidos os pareceres previstos no artigo anterior, ou decorridos os prazos aí fixados, a entidade responsável pela elaboração do plano procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de plano, através de aviso a publicar, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, no Jornal Oficial e a divulgar através do Portal do Governo Regional na Internet e em, pelo menos, um jornal de âmbito regional ou local, em função da área territorial abrangida pelo plano em causa, sem prejuízo da divulgação em outros órgãos de comunicação social.
2 - Durante o período de discussão pública, que não pode ser inferior a 22 dias úteis, a proposta de plano, os pareceres emitidos e a ata da conferência de serviços são divulgados no Portal do Governo Regional na Internet e podem ser consultados em local a designar.
3 - Sempre que o plano se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente para a sua elaboração divulga, juntamente com os documentos referidos no número anterior, o respetivo relatório ambiental.
4 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções constantes da proposta de plano.
5 - Findo o período de discussão pública, a entidade responsável pela elaboração do plano pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através do Portal do Governo Regional na Internet, e elabora a versão final da proposta de plano para aprovação.