Artigo 43.º
EM VIGORElaboração
1 - A elaboração dos planos sectoriais compete às entidades públicas que integram a administração regional autónoma, direta ou indireta, em função das suas competências sectoriais.
2 - A elaboração dos planos sectoriais é determinada por resolução do Conselho do Governo Regional.
3 - Da resolução mencionada no número anterior deve constar, nomeadamente:
a) A finalidade do plano, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b) A especificação dos objetivos a atingir;
c) A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração;
d) O âmbito territorial do plano, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
e) O prazo de elaboração;
f) As exigências procedimentais ou de participação que, em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considere serem de adotar para além do procedimento definido no presente diploma;
g) A constituição, composição e funcionamento da comissão consultiva, caso exista;
h) A indicação de que o plano está sujeito a avaliação ambiental ou as razões que justificam a inexigibilidade daquela avaliação.
4 - A elaboração dos planos sectoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projetos, designadamente os que sejam da iniciativa da administração regional autónoma, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, de forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
5 - A decisão de inexigibilidade de avaliação ambiental, a que se refere a alínea h) do n.º 3, deve ser precedida de consulta ao departamento do Governo Regional competente em matéria de avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.