Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 148.º

EM VIGOR
Indemnização 1 - A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização. 2 - Excetua-se do número anterior: a) A situação prevista no n.º 6 do artigo 144.º; b) A adoção de medidas preventivas quando provoque danos equivalentes, embora transitórios, aos previstos no artigo 175.º, designadamente quando comportem, durante a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial de direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados, designadamente mediante licença ou autorização. SECÇÃO II Suspensão de concessão de licenças