Artigo 148.º
EM VIGORIndemnização
1 - A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização.
2 - Excetua-se do número anterior:
a) A situação prevista no n.º 6 do artigo 144.º;
b) A adoção de medidas preventivas quando provoque danos equivalentes, embora transitórios, aos previstos no artigo 175.º, designadamente quando comportem, durante a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial de direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados, designadamente mediante licença ou autorização.
SECÇÃO II
Suspensão de concessão de licenças