Artigo 171.º
EM VIGORÍndice médio de utilização
1 - O plano pode fixar um direito abstrato de construir correspondente a uma edificabilidade média que é determinada pela construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticas estabelecidas no plano.
2 - O direito concreto de construir resulta dos atos de licenciamento de operações urbanísticas, os quais devem ser conformes aos índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no plano.
3 - A edificabilidade média é determinada pelo quociente entre a área total de construção, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele.
4 - Quando a edificabilidade do terreno for inferior à média, o proprietário deve, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada.
5 - A compensação referida no número anterior deve ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
a) Desconto nas taxas que tenha de suportar;
b) Aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável.
6 - Quando a edificabilidade do terreno for superior à média, o proprietário deve, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso.
7 - A cedência referida no número anterior é contabilizada como cedência para equipamento já que se destina a compensar o município pela área que, para esse fim, por permuta ou compra, terá de adquirir noutro local.