Artigo 72.º
EM VIGORConteúdos a desenvolver
Quando o plano de ordenamento do território de ilha aborde a temática das áreas protegidas, deve ser tida em consideração:
a) A caracterização biofísica dos ecossistemas naturais, terrestres e marinhos, as condições de vulnerabilidade, as unidades morfológicas e de paisagem e os principais valores ambientais e paisagísticos;
b) A caracterização socioeconómica e territorial da área de intervenção;
c) A identificação dos objetivos de gestão específicos de cada uma das áreas protegidas;
d) O diagnóstico prospetivo e a evolução potencial da situação existente que compreenda as grandes tendências que possam afetar cada uma das áreas protegidas, bem como a síntese das principais ameaças e oportunidades por domínios estratégicos;
e) A definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento proposto, explicitando as condições em que deve assentar o ordenamento da área de intervenção do plano, bem como as propostas de gestão, devidamente detalhadas, para cada uma das áreas protegidas;
f) A identificação das áreas vocacionadas para a prática de atividades turísticas e de lazer e a definição de usos preferenciais compatíveis com a gestão sustentável de cada uma das áreas protegidas;
g) O regime de uso, ocupação e transformação do solo, com indicação das condições e soluções de compatibilização com os instrumentos de gestão territorial em vigor;
h) A identificação e delimitação de unidades territoriais que correspondam a áreas que devam ser objeto de projetos e de programas específicos, considerados prioritários, a escala de maior pormenor.
SUBDIVISÃO V
Prevenção e mitigação de riscos naturais