Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 72.º

EM VIGOR
Conteúdos a desenvolver Quando o plano de ordenamento do território de ilha aborde a temática das áreas protegidas, deve ser tida em consideração: a) A caracterização biofísica dos ecossistemas naturais, terrestres e marinhos, as condições de vulnerabilidade, as unidades morfológicas e de paisagem e os principais valores ambientais e paisagísticos; b) A caracterização socioeconómica e territorial da área de intervenção; c) A identificação dos objetivos de gestão específicos de cada uma das áreas protegidas; d) O diagnóstico prospetivo e a evolução potencial da situação existente que compreenda as grandes tendências que possam afetar cada uma das áreas protegidas, bem como a síntese das principais ameaças e oportunidades por domínios estratégicos; e) A definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento proposto, explicitando as condições em que deve assentar o ordenamento da área de intervenção do plano, bem como as propostas de gestão, devidamente detalhadas, para cada uma das áreas protegidas; f) A identificação das áreas vocacionadas para a prática de atividades turísticas e de lazer e a definição de usos preferenciais compatíveis com a gestão sustentável de cada uma das áreas protegidas; g) O regime de uso, ocupação e transformação do solo, com indicação das condições e soluções de compatibilização com os instrumentos de gestão territorial em vigor; h) A identificação e delimitação de unidades territoriais que correspondam a áreas que devam ser objeto de projetos e de programas específicos, considerados prioritários, a escala de maior pormenor. SUBDIVISÃO V Prevenção e mitigação de riscos naturais