Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 24.º

EM VIGOR
Proteção da paisagem 1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam a localização das paisagens de interesse relevante e estabelecem normas para a proteção dos elementos paisagísticos considerados importantes para a sua estruturação, visando alcançar o desenvolvimento sustentável e estabelecendo uma relação equilibrada e harmoniosa entre as necessidades sociais, as atividades económicas e o ambiente. 2 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por: a) «Paisagem», uma parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo carácter resulta da ação e da interação de fatores naturais ou humanos; b) «Política da paisagem», a formulação pelas autoridades públicas competentes de princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras que permitam a adoção de medidas específicas tendo em vista a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem; c) «Objetivo de qualidade paisagística», a formulação pelas autoridades públicas competentes, para uma paisagem específica, das aspirações das populações relativamente às características paisagísticas do seu quadro de vida; d) «Proteção da paisagem», as ações de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural ou da intervenção humana; e) «Gestão da paisagem», uma ação que visa assegurar a manutenção de uma paisagem, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais; f) «Ordenamento da paisagem», as ações com forte carácter prospetivo que visam a valorização, a recuperação ou a criação de paisagens. 3 - Os instrumentos de gestão territorial têm obrigatoriamente em consideração as paisagens existentes no território sobre o qual disponham, incluindo, nomeadamente, as normas de proteção e ordenamento da paisagem que sejam compatíveis com os objetivos de qualidade paisagística estabelecidos para aquela parte do território e com a política de paisagem estabelecida. 4 - Sempre que relevante, os instrumentos de gestão territorial identificam as bacias visuais dos principais miradouros e locais de maior interesse para a fruição da paisagem e estabelecem as medidas necessárias para a proteção desses locais e para a gestão da paisagem em que essa bacia se insere. 5 - Os planos municipais de ordenamento do território incluem obrigatoriamente as disposições necessárias a dar cumprimento, no território municipal, aos objetivos contidos na Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, que aprova a Convenção Europeia da Paisagem, feita em Florença em 20 de outubro de 2000, nomeadamente: a) Identificar as paisagens no conjunto do território municipal; b) Analisar as características, as dinâmicas e as pressões que modificam as paisagens identificadas; c) Estabelecer medidas de acompanhamento das transformações da paisagem; d) Avaliar as paisagens identificadas, tomando em consideração os valores específicos que lhes são atribuídos pelos intervenientes e pela população interessada; e) Definir objetivos de qualidade paisagística para o território municipal; f) Estabelecer os instrumentos que garantam a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem, tendo em vista a aplicação das políticas da paisagem definidas. SUBSECÇÃO II Coordenação das intervenções