Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 137.º

EM VIGOR
Contraordenações e coimas por violação dos instrumentos de gestão territorial 1 - Constitui contraordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de planos especiais ou de planos municipais de ordenamento do território. 2 - No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100 000. 3 - No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50 000. 4 - Tratando-se de pessoas coletivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de: a) (euro) 125 000, em caso de negligência; b) (euro) 250 000, em caso de dolo. 5 - Do montante da coima, 60 % constitui receita da Região e 40 % reverte para a entidade que procede à instrução do processo de contraordenação. 6 - A sanção aplicada ao abrigo do disposto no n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. 7 - A tentativa e a negligência são puníveis. 8 - São competentes para a instrução do processo de contraordenação e aplicação da coima: a) O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de violação de planos especiais de ordenamento do território; b) O presidente da câmara municipal ou o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, no caso de violação de plano diretor municipal; c) O presidente da câmara municipal ou o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de violação de planos de urbanização ou de planos de pormenor. 9 - Quem verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidas do licenciamento ou comunicação prévia legalmente devidos ou que violem planos especiais ou planos municipais de ordenamento do território, deve participar o facto às entidades previstas no número anterior, de acordo com o tipo de plano.