Artigo 137.º
EM VIGORContraordenações e coimas por violação dos instrumentos de gestão territorial
1 - Constitui contraordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de planos especiais ou de planos municipais de ordenamento do território.
2 - No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100 000.
3 - No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50 000.
4 - Tratando-se de pessoas coletivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
a) (euro) 125 000, em caso de negligência;
b) (euro) 250 000, em caso de dolo.
5 - Do montante da coima, 60 % constitui receita da Região e 40 % reverte para a entidade que procede à instrução do processo de contraordenação.
6 - A sanção aplicada ao abrigo do disposto no n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis.
8 - São competentes para a instrução do processo de contraordenação e aplicação da coima:
a) O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de violação de planos especiais de ordenamento do território;
b) O presidente da câmara municipal ou o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, no caso de violação de plano diretor municipal;
c) O presidente da câmara municipal ou o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de violação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
9 - Quem verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidas do licenciamento ou comunicação prévia legalmente devidos ou que violem planos especiais ou planos municipais de ordenamento do território, deve participar o facto às entidades previstas no número anterior, de acordo com o tipo de plano.