Artigo 58.º
EM VIGORObjetivos
Para o estabelecimento das regras referidas no n.º 3 do artigo anterior, devem ser considerados os seguintes objetivos:
a) Salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem;
b) Proteção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, quer na zona terrestre, quer no meio marinho;
c) Gestão dos recursos hídricos no planeamento integrado do litoral, visando o seu desenvolvimento sustentável;
d) Minimização de situações de risco e de impactes ambientais, sociais e económicos;
e) Minimização dos riscos associados à erosão costeira, aos maremotos e cheias de mar e aos efeitos das alterações climáticas;
f) Defesa da zona costeira;
g) Salvaguarda dos aspetos relacionados com a segurança da navegação;
h) Classificação e valorização de zonas balneares;
i) Orientação do desenvolvimento de atividades específicas da orla costeira;
j) Promoção do desenvolvimento socioeconómico;
k) Fatores de coesão regional, como sejam os transportes e comunicações;
l) Promoção da qualidade de vida da população.