Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 58.º

EM VIGOR
Objetivos Para o estabelecimento das regras referidas no n.º 3 do artigo anterior, devem ser considerados os seguintes objetivos: a) Salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem; b) Proteção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, quer na zona terrestre, quer no meio marinho; c) Gestão dos recursos hídricos no planeamento integrado do litoral, visando o seu desenvolvimento sustentável; d) Minimização de situações de risco e de impactes ambientais, sociais e económicos; e) Minimização dos riscos associados à erosão costeira, aos maremotos e cheias de mar e aos efeitos das alterações climáticas; f) Defesa da zona costeira; g) Salvaguarda dos aspetos relacionados com a segurança da navegação; h) Classificação e valorização de zonas balneares; i) Orientação do desenvolvimento de atividades específicas da orla costeira; j) Promoção do desenvolvimento socioeconómico; k) Fatores de coesão regional, como sejam os transportes e comunicações; l) Promoção da qualidade de vida da população.