Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 61.º

EM VIGOR
Noção e âmbito 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de elaboração de um plano de ordenamento do território de ilha, as bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras abrangem a área terrestre drenante para o respetivo plano de água, delimitada pela linha de cumeeira enquanto linha divisória das águas que as separam das bacias hidrográficas adjacentes. 2 - Quando existirem razões de natureza hidrológica que o justifiquem, os limites da bacia hidrográfica podem ser ajustados em função da realidade hidrogeológica subjacente ou dos objetivos do plano. 3 - Sempre que se mostre necessário proceder à harmonização e compatibilização das diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo nas bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras, com a recuperação, manutenção e melhoria da qualidade da água, ou condições de drenagem, o plano de ordenamento do território de ilha estabelece regras que visam a salvaguarda dos recursos e valores naturais, da biodiversidade, da paisagem, de pessoas e bens e do interesse público, numa perspetiva integrada de valorização.