Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 154.º

EM VIGOR
Sistema de compensação 1 - No sistema de compensação, a iniciativa de execução é dos particulares, que ficam obrigados a prestar ao município a compensação devida de acordo com as regras estabelecidas nos planos ou em regulamento municipal. 2 - Os direitos e as obrigações dos participantes na unidade de execução são definidos por contrato de urbanização. 3 - De acordo com os critérios legalmente estabelecidos e nos planos, cabe aos particulares proceder à perequação dos benefícios e encargos resultantes da execução do instrumento de planeamento entre todos os proprietários e titulares de direitos inerentes à propriedade abrangidos pela unidade de execução, na proporção do valor previamente atribuído aos seus direitos. 4 - A valorização prévia a que se refere o número anterior refere-se à situação anterior à data da entrada em vigor do plano sendo, na falta de acordo global entre os intervenientes, estabelecida nos termos aplicáveis ao processo de expropriação litigiosa, com as necessárias adaptações. 5 - Nos alvarás das licenças municipais de urbanismo menciona-se a compensação prestada ou que esta não é devida. 6 - Fica proibido qualquer ato de transmissão em vida ou de registo com base em alvará municipal que não contenha alguma das menções a que se refere o número anterior.