Artigo 38.º
EM VIGORParticipação
1 - Ao longo da elaboração do plano, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à entidade pública responsável e à comissão consultiva.
2 - Emitido o parecer da comissão consultiva e, quando for o caso, decorrido o período de concertação a que se refere o artigo anterior, o Governo Regional, através do departamento competente em matéria de ordenamento do território, procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial e a divulgar através do Portal do Governo Regional na Internet e em, pelo menos, dois jornais de âmbito regional, sem prejuízo da divulgação em outros órgãos de comunicação social.
3 - No aviso a que se refere o número anterior deve constar a indicação do período de discussão pública, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta de plano, acompanhada do relatório ambiental, do parecer da comissão consultiva, dos resultados das reuniões de concertação, se for o caso, e dos demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas observações ou sugestões.
4 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre a proposta de Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores.
5 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias úteis e não pode ser inferior a 44 dias.
6 - Findo o período de discussão pública, o Governo Regional, através do departamento com competência em matéria de ordenamento do território, pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através do Portal do Governo Regional na Internet, e elabora a versão final da proposta de plano para aprovação.