Artigo 120.º
EM VIGORPlano de intervenção no espaço rural
1 - O plano de intervenção no espaço rural incide sobre uma área específica do território municipal, classificada como solo rural, estabelece os objetivos mais adequados ao seu ordenamento e desenvolvimento sustentável, pormenoriza e concretiza as propostas de ordenamento do território definidas nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis e indica as ações necessárias à sua concretização e as regras para o uso, ocupação e transformação do solo rural.
2 - O plano de intervenção no espaço rural não pode promover a reclassificação do solo rural em urbano, com exceção justificada das áreas expressamente destinadas à edificação e usos urbanos complementares.
3 - O plano de intervenção no espaço rural abrange solo rural e estabelece as regras relativas a:
a) Construção de novas edificações e reconstrução, alteração, ampliação ou demolição das edificações existentes, quando tal se revele necessário ao exercício das atividades autorizadas no solo rural;
b) Implantação de novas infraestruturas de circulação de veículos, animais e pessoas, e de novos equipamentos públicos ou privados de utilização coletiva, e a remodelação, ampliação ou alteração dos existentes;
c) Criação ou beneficiação de espaços de utilização coletiva, públicos ou privados, e respetivos acessos e áreas de estacionamento;
d) Criação de condições para a prestação de serviços complementares das atividades autorizadas no solo rural;
e) Operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem.
4 - O plano de intervenção no espaço rural contém, nomeadamente:
a) A definição da área de intervenção e a sua caracterização, identificando, designadamente, a ocupação atual, a geologia, a topografia, a rede hidrográfica, os valores naturais, culturais e paisagísticos a proteger e as atividades existentes incompatíveis com os solos de vocação para o processo de urbanização e de edificação;
b) A caracterização da utilização dominante do solo, bem como da relação entre os espaços rurais e urbanos, do tecido social e económico em geral e dos sectores agroflorestais e das indústrias florestais e agroalimentares em particular;
c) O levantamento cadastral e a situação fundiária da área de intervenção, sempre que tal seja possível;
d) A avaliação das potencialidades e constrangimentos na área de intervenção e a indicação das atividades e dos usos preferenciais com base na disciplina consagrada no plano diretor municipal e nos outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
e) O estudo da paisagem, evidenciando a sua capacidade de carga ou de suporte de forma a fundamentar o uso, ocupação e transformação do solo rural e a definição de regras de edificabilidade;
f) A definição das categorias do solo rural atendendo aos usos admitidos e tendo em conta, sempre que se justifique, a presença de ecossistemas a preservar e a valorizar, os graus de risco do ponto de vista da conservação e contaminação do solo e da água e os valores culturais, em especial, os paisagísticos;
g) A indicação das regras aplicáveis às categorias do solo rural em função dos usos admitidos, nomeadamente quanto à conservação e valorização dos espaços naturais e da paisagem;
h) A definição de medidas e ações a adotar, nomeadamente quanto à recuperação de áreas degradadas, à valorização da estrutura biofísica do território e correção torrencial;
i) A definição das redes de infraestruturas ajustadas às necessidades dos usos admitidos;
j) A indicação dos fins a que se destinam as edificações, quando admitidas, e as correspondentes regras de edificabilidade, especificando, entre outros aspetos:
i) A área de implantação dos edifícios por unidade de superfície e respetiva volumetria até um limite máximo admissível;
ii) A dimensão mínima da parcela, designadamente quando haja lugar a destaque;
iii) A indicação da altura da fachada, cores e materiais a utilizar e outros elementos considerados necessários à adequada inserção das edificações na paisagem e à preservação do património histórico e cultural, natural ou edificado.