Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 93.º

EM VIGOR
Aprovação e ratificação 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os planos municipais de ordenamento do território são aprovados pela assembleia municipal, mediante proposta apresentada pela câmara municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos 104.º e 105.º 2 - No caso de plano diretor municipal, referido nos artigos 97.º e seguintes, a proposta de plano é aprovada pela assembleia municipal e ratificada por decreto regulamentar regional, o qual inclui, em anexo, o regulamento do plano e as plantas gerais consideradas relevantes. 3 - Nos casos dos planos de pormenor em modalidade específica de plano de pormenor de salvaguarda, referidos no artigo 122.º, ouvido o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, a proposta de plano é aprovada em assembleia municipal e ratificada por decreto regulamentar regional, o qual inclui em anexo o regulamento do plano e as plantas gerais consideradas relevantes.