Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 115.º

EM VIGOR
Acompanhamento 1 - O acompanhamento da elaboração de plano de pormenor é facultativo. 2 - No decurso da elaboração de plano de pormenor, a câmara municipal solicita o acompanhamento que entender necessário, designadamente a emissão de pareceres sobre a proposta de plano ou a realização de reuniões de acompanhamento, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território e às demais entidades representativas dos interesses a ponderar. 3 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual, sem que os pareceres tenham sido emitidos, se considera que as entidades consultadas nada têm a opor. 4 - Quando a câmara municipal opte pela constituição de uma comissão de acompanhamento de plano de pormenor aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º, cabendo ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território assegurar os necessários procedimentos. 5 - A constituição da comissão de acompanhamento referida no número anterior é efetuada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no prazo de 30 dias após a solicitação da câmara municipal. 6 - Concluída a elaboração do plano de pormenor, a câmara municipal apresenta a proposta de plano, os pareceres eventualmente emitidos e, caso exista, o relatório ambiental ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território que, no prazo de 30 dias, procede à realização de uma conferência de serviços com todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º e devendo a ata respetiva conter os aspetos previstos no n.º 4 do artigo 100.º 7 - Caso o plano esteja sujeito a avaliação ambiental, deve garantir-se a participação, na comissão de acompanhamento, caso exista, e na conferência de serviços a que se refere o número anterior, das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem as competências consultivas atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro. 8 - A convocatória da conferência de serviços é acompanhada da proposta de plano de pormenor, bem como do respetivo relatório ambiental, caso exista, e deve ser efetuada com a antecedência de 15 dias. 9 - O acompanhamento de plano de pormenor elaborado ao abrigo do disposto no artigo 8.º é, obrigatoriamente, assegurado por uma comissão de acompanhamento. 10 - Ao acompanhamento referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º, cabendo ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território assegurar os necessários procedimentos.