Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 185.º

EM VIGOR
Regime transitório 1 - Todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial atualmente existentes continuam em vigor até à respetiva adequação ao sistema de gestão territorial estabelecido no presente diploma, nos termos previstos nos números seguintes. 2 - Para efeitos do disposto na subsecção iii da secção ii do capítulo ii, o Governo Regional, através do departamento competente em matéria de ordenamento do território, dispõe de um prazo de 10 anos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, para dotar cada uma das ilhas de plano de ordenamento do território de ilha. 3 - As entidades competentes pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor dispõem do prazo de um ano, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, para envio da informação atualizada bem como de outros elementos considerados relevantes, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, das delimitações e respetivas áreas de proteção, quando aplicável, em formato digital editável, para inclusão no SRIT referido no artigo 178.º 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no que respeita às servidões administrativas e restrições de utilidade pública cujas entidades competentes são de âmbito nacional, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território procede à solicitação da informação referida naquele número.