Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 34.º

EM VIGOR
Conteúdo documental 1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é constituído por: a) Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas; b) Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional. 2 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é acompanhado por um relatório que contém: a) Estudos sobre a caracterização biofísica, a dinâmica demográfica, a estrutura de povoamento e as perspetivas de desenvolvimento económico, social e cultural da Região; b) Definição de unidades de paisagem; c) Estudos relativos à caracterização da estrutura regional de proteção e valorização ambiental; d) Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural; e) Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos; f) Programa de execução contendo disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efetuar, bem como de outros objetivos e ações de interesse público, indicando as entidades responsáveis; g) Plano de monitorização que permita avaliar o estado de implementação do plano e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento; h) Identificação das fontes e estimativa de meios financeiros para a concretização das ações propostas; i) As formas e os prazos, acordados com as câmaras municipais envolvidas, para a adequação dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos intermunicipais de ordenamento do território; j) As disposições dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos incompatíveis com a estrutura regional do sistema urbano, com as redes, as infraestruturas e os equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de proteção e valorização ambiental, a adaptar nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 128.º 3 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é acompanhado por um relatório ambiental, elaborado nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.