Artigo 34.º
EM VIGORConteúdo documental
1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é constituído por:
a) Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas;
b) Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional.
2 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é acompanhado por um relatório que contém:
a) Estudos sobre a caracterização biofísica, a dinâmica demográfica, a estrutura de povoamento e as perspetivas de desenvolvimento económico, social e cultural da Região;
b) Definição de unidades de paisagem;
c) Estudos relativos à caracterização da estrutura regional de proteção e valorização ambiental;
d) Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural;
e) Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos;
f) Programa de execução contendo disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efetuar, bem como de outros objetivos e ações de interesse público, indicando as entidades responsáveis;
g) Plano de monitorização que permita avaliar o estado de implementação do plano e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento;
h) Identificação das fontes e estimativa de meios financeiros para a concretização das ações propostas;
i) As formas e os prazos, acordados com as câmaras municipais envolvidas, para a adequação dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos intermunicipais de ordenamento do território;
j) As disposições dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos incompatíveis com a estrutura regional do sistema urbano, com as redes, as infraestruturas e os equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de proteção e valorização ambiental, a adaptar nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 128.º
3 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é acompanhado por um relatório ambiental, elaborado nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.