Artigo 103.º
EM VIGORParecer do departamento competente em matéria de administração local
1 - Concluída a proposta de plano diretor municipal, esta é enviada ao departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local que emite parecer no prazo de 30 dias, a notificar à câmara municipal.
2 - Dentro do prazo referido no número anterior, o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local envia a proposta de plano diretor municipal ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, que se deve pronunciar no prazo de 20 dias, sendo que a sua não emissão no prazo estabelecido implica a aceitação da proposta de plano.
3 - O parecer do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território referido no número anterior incide sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a sua compatibilidade ou conformidade com os instrumentos de gestão territorial eficazes.
4 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local pode, ainda, consultar outras entidades cuja audição se mostre relevante, respeitando, contudo, o prazo referido no n.º 1, sendo que a não emissão de parecer no prazo estabelecido implica a aceitação da proposta de plano.