Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 131.º

EM VIGOR
Revisão dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território 1 - A revisão dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território pode decorrer: a) Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respetiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos; b) De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram. 2 - A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano.