Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 165.º

EM VIGOR
Efeitos do reparcelamento 1 - O licenciamento ou a aprovação da operação de reparcelamento produz os seguintes efeitos: a) Constituição de lotes para construção ou de parcelas para urbanização; b) Substituição, com plena eficácia real, dos antigos terrenos pelos novos lotes ou parcelas; c) Transmissão para a câmara municipal, de pleno direito e livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de reparcelamento, devam integrar o domínio público. 2 - A operação de reparcelamento concretizada nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 163.º produz os efeitos referidos no número anterior com as adaptações decorrentes do disposto nos artigos 117.º e 118.º