Artigo 165.º
EM VIGOREfeitos do reparcelamento
1 - O licenciamento ou a aprovação da operação de reparcelamento produz os seguintes efeitos:
a) Constituição de lotes para construção ou de parcelas para urbanização;
b) Substituição, com plena eficácia real, dos antigos terrenos pelos novos lotes ou parcelas;
c) Transmissão para a câmara municipal, de pleno direito e livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de reparcelamento, devam integrar o domínio público.
2 - A operação de reparcelamento concretizada nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 163.º produz os efeitos referidos no número anterior com as adaptações decorrentes do disposto nos artigos 117.º e 118.º