Artigo 33.º
EM VIGORConteúdo material
1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores define um modelo de organização espacial que estabelece nomeadamente:
a) A incidência espacial, ao nível regional, das políticas estabelecidas no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e nos planos, programas e estratégias sectoriais preexistentes, bem como das políticas de relevância regional a desenvolver pelos planos intermunicipais e pelos planos municipais de ordenamento do território abrangidos;
b) A política regional em matéria ambiental, incluindo a delimitação da estrutura regional de proteção e valorização ambiental, bem como a receção, ao nível regional, das políticas e das medidas estabelecidas nos planos especiais de ordenamento do território;
c) As opções e as diretrizes relativas à estrutura regional do sistema urbano, às redes, às infraestruturas e aos equipamentos de interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse ambiental, patrimonial, agrícola, florestal e económico;
d) Os objetivos e os princípios assumidos pela administração regional autónoma, numa perspetiva de médio e de longo prazo, quanto à localização das atividades, dos serviços e dos grandes investimentos públicos;
e) As diretrizes relativas aos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva agrícola, domínio hídrico, reserva ecológica e zonas de risco;
f) As medidas específicas de proteção e valorização do património cultural e da paisagem;
g) O desenvolvimento e a concretização dos critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como dos critérios e categorias de qualificação do solo.
2 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores pode estabelecer diretrizes aplicáveis a determinado tipo de áreas ou de temáticas com incidência territorial, visando assegurar a igualdade de regimes e a coerência na sua observância pelos demais instrumentos de gestão territorial.