Artigo 52.º
EM VIGORElaboração
1 - A elaboração do plano de ordenamento do território de ilha é da responsabilidade do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território e é determinada por resolução do Conselho do Governo Regional da qual deve constar, nomeadamente:
a) A designação do plano;
b) As áreas temáticas a desenvolver;
c) A finalidade do plano, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
d) A especificação dos objetivos a atingir;
e) O âmbito territorial do plano, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
f) A constituição, composição e funcionamento da comissão consultiva, a que se refere o artigo seguinte;
g) O prazo de elaboração;
h) A indicação se o plano está sujeito a avaliação ambiental ou das razões que justificam a sua inexigibilidade.
2 - A decisão sobre a exigibilidade de avaliação ambiental, a que se refere a alínea h) do número anterior, deve ser precedida de consulta ao departamento do Governo Regional competente em matéria de avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.