Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 53.º

EM VIGOR
Acompanhamento e concertação 1 - A elaboração do plano de ordenamento do território de ilha é acompanhada por uma comissão consultiva, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando representantes dos departamentos do Governo Regional com competência em razão da matéria, da autoridade marítima, dos municípios territorialmente abrangidos e de outras entidades públicas ou associativas cuja participação seja aconselhável no âmbito do acompanhamento da elaboração do plano. 2 - Caso o plano esteja sujeito a avaliação ambiental, deve garantir-se a participação na comissão consultiva de outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, que exercem na referida comissão as competências atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, e acompanham a elaboração do relatório ambiental. 3 - O acompanhamento mencionado nos números anteriores deve ser assíduo e continuado, sendo obrigatório, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito assinado pelos representantes das entidades envolvidas, com menção expressa da orientação defendida por cada uma delas. 4 - O parecer final da comissão consultiva integra a apreciação da proposta de plano e, caso exista, do relatório ambiental, e considera especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2. 5 - No âmbito do parecer final, a posição do representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território inclui, obrigatoriamente, a apreciação da articulação e coerência da proposta com os objetivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes. 6 - É aplicável à comissão consultiva do plano de ordenamento do território de ilha o disposto no artigo 101.º, com as devidas adaptações. 7 - São adotados na elaboração do plano de ordenamento do território de ilha, com as necessárias adaptações, os mecanismos de concertação previstos no artigo 37.º