Artigo 128.º
EM VIGORAlteração por adaptação
1 - A alteração por adaptação dos instrumentos de gestão territorial decorre:
a) Da entrada em vigor de legislação ou de regulamentação, designadamente planos sectoriais, planos especiais e planos municipais de ordenamento do território;
b) Da incompatibilidade com a estrutura regional do sistema urbano, com as redes, as infraestruturas e os equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de proteção e valorização ambiental definidas no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, no caso dos planos municipais de ordenamento do território;
c) Da variação total máxima de 3 % da área de construção inicialmente prevista em planos de urbanização e de pormenor.
2 - As adaptações referidas no número anterior devem estar concluídas, no prazo de 90 dias, pela entidade responsável pela elaboração do plano, através da reformulação dos elementos na parte afetada, aplicando-se o disposto no capítulo vii.
3 - Para além do disposto no número anterior, às adaptações aos planos municipais de ordenamento do território referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 93.º