Artigo 182.º
EM VIGORRegime jurídico da política de solos
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, que estabelece a política de solos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, são tidas em conta as seguintes adaptações:
a) As medidas preventivas a que se referem os artigos 7.º e seguintes daquele diploma são estabelecidas por decreto regulamentar regional, precedido de audição da autarquia em cujo território se situem as áreas abrangidas;
b) As competências cometidas ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território;
c) As referências feitas a «Administração Pública», «Administração» e «Governo» entendem-se reportadas aos competentes serviços e órgãos da administração regional autónoma e do Governo Regional.