Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 182.º

EM VIGOR
Regime jurídico da política de solos Na aplicação do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, que estabelece a política de solos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, são tidas em conta as seguintes adaptações: a) As medidas preventivas a que se referem os artigos 7.º e seguintes daquele diploma são estabelecidas por decreto regulamentar regional, precedido de audição da autarquia em cujo território se situem as áreas abrangidas; b) As competências cometidas ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território; c) As referências feitas a «Administração Pública», «Administração» e «Governo» entendem-se reportadas aos competentes serviços e órgãos da administração regional autónoma e do Governo Regional.