Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 175.º

EM VIGOR
Dever de indemnização 1 - As restrições determinadas pelos planos municipais de ordenamento do território apenas geram um dever de indemnizar quando a compensação nos termos previstos na secção anterior não seja possível. 2 - São indemnizáveis as restrições singulares às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação. 3 - As restrições singulares às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo resultantes de revisão de planos municipais de ordenamento do território apenas conferem direito a indemnização quando a revisão ocorra dentro do período de cinco anos após a sua entrada em vigor, determinando a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido. 4 - Nas situações previstas nos números anteriores, o valor da indemnização corresponde à diferença entre o valor do solo antes e depois das restrições provocadas pelos planos municipais de ordenamento do território, sendo calculado nos termos do Código das Expropriações. 5 - Nas situações previstas no n.º 3 são igualmente indemnizáveis as despesas efetuadas na concretização de uma modalidade de utilização prevista no plano municipal de ordenamento do território, se essa utilização for posteriormente alterada, ou suprimida, por efeitos de revisão ou suspensão daquele instrumento e essas despesas tiverem perdido utilidade. 6 - É responsável pelo pagamento da indemnização prevista no presente artigo, a autarquia que aprovar o plano municipal de ordenamento do território que determina, direta ou indiretamente, os danos indemnizáveis. 7 - O direito à indemnização caduca no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território ou da sua revisão. CAPÍTULO VI Avaliação