Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 76.º

EM VIGOR
Conteúdos a desenvolver Quando o plano de ordenamento do território de ilha aborde a temática da prevenção e mitigação de riscos naturais, deve ser tida em consideração: a) A caracterização geomorfológica e geológica, as condições de vulnerabilidade, as unidades morfológicas e de paisagem e os principais valores a proteger; b) A caracterização socioeconómica e territorial da área de intervenção; c) A identificação dos objetivos específicos de prevenção e mitigação para cada categoria de risco e cada uma das áreas a proteger; d) O diagnóstico prospetivo e a evolução potencial da situação de risco existente que compreenda as grandes tendências que possam afetar cada uma das áreas a proteger, bem como a síntese das principais ameaças e oportunidades por domínios estratégicos de prevenção e mitigação; e) A definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento proposto, explicitando as condições em que deve assentar o ordenamento da área de intervenção do plano, bem como as propostas de gestão, devidamente detalhadas, para cada uma das áreas consideradas; f) A identificação das áreas que devem ser objeto de condicionamento às atividades, especialmente daquelas que devem ser consideradas non aedificandi ou de edificação condicionada; g) A identificação das medidas específicas que afetem ou condicionem o regime de uso, ocupação e transformação do solo, com indicação das condições e soluções de compatibilização com os instrumentos de gestão territorial em vigor; h) A identificação e delimitação de unidades territoriais que correspondam a áreas que devam ser objeto de projetos e de programas específicos, considerados prioritários, a escala de maior pormenor, nomeadamente daquelas onde deva ser promovida uma política ativa de remoção de habitações ou outras estruturas construídas; i) A identificação das medidas de mitigação a prosseguir, nomeadamente as de carácter infraestrutural e de monitorização, vigilância e aviso. SECÇÃO III Âmbito municipal SUBSECÇÃO I Planos intermunicipais de ordenamento do território