Artigo 144.º
EM VIGORÂmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é fixado no ato que as estabelecer, não podendo ser superior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário.
2 - Na falta de fixação do prazo de vigência, as medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses.
3 - As medidas preventivas deixam de vigorar quando:
a) Forem revogadas;
b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
c) Entrar em vigor o plano que motivou a sua aplicação;
d) A entidade competente declarar o abandono da intenção de elaborar o plano que as originou;
e) Cessar o interesse na salvaguarda das situações excecionais de reconhecido interesse regional.
4 - As medidas preventivas devem ser total ou parcialmente revogadas quando, com o decorrer dos trabalhos de elaboração ou revisão do plano, se revelem desnecessárias.
5 - Uma área só pode voltar a ser abrangida por medidas preventivas depois de decorridos quatro anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados.
6 - Nas situações previstas no número anterior, o estabelecimento de medidas preventivas dentro do prazo de quatro anos após a caducidade das medidas anteriores constitui a entidade competente para a sua adoção na obrigação de indemnizar as pessoas afetadas.
7 - O valor da indemnização referida no número anterior corresponde ao prejuízo efetivo provocado à pessoa em causa em virtude de ter estado provisoriamente impedida de utilizar o seu solo para a finalidade para ele admitida.
8 - Os planos especiais e os planos municipais de ordenamento do território que façam caducar as medidas preventivas devem referi-lo expressamente.
9 - A prorrogação das medidas preventivas segue o procedimento previsto no presente diploma para o seu estabelecimento.