Artigo 145.º
EM VIGORContraordenações e coimas por violação de medidas preventivas
1 - Constitui contraordenação punível com coima a violação das limitações decorrentes das medidas preventivas.
2 - No caso das limitações decorrentes das medidas preventivas consistirem na proibição ou limitação das ações mencionadas no n.º 4 do artigo 139.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100 000.
3 - No caso das limitações decorrentes das medidas preventivas consistirem na sujeição a parecer vinculativo das ações mencionadas no n.º 4 do artigo 139.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50 000.
4 - Tratando-se de pessoas coletivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
a) (euro) 125 000, em caso de negligência;
b) (euro) 250 000, em caso de dolo.
5 - Do montante da coima, 60 % constitui receita da Região e 40 % reverte para a entidade que procede à instrução do processo de contraordenação.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - São competentes para a instrução do processo de contraordenação e aplicação da coima:
a) O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de planos especiais de ordenamento do território;
b) O presidente da câmara municipal ou o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano diretor municipal;
c) O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de planos de urbanização ou de planos de pormenor.