Artigo 127.º
EM VIGORProcedimento
1 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com exceção do disposto nos números e artigos seguintes.
2 - São objeto de acompanhamento nos termos do disposto nos artigos 110.º e 115.º, com as devidas adaptações, as alterações aos planos especiais de ordenamento do território previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 125.º, bem como as alterações aos planos diretores municipais.
3 - A revisão dos instrumentos de gestão territorial segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, acompanhamento, participação, aprovação, ratificação e publicação.
4 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial é sempre instruída com a colaboração do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, fazendo-se por decreto regulamentar regional sempre que o plano tenha sido objeto de ratificação pelo Governo Regional.