Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 40.º

EM VIGOR
Noção 1 - Os planos sectoriais são instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território regional. 2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados planos sectoriais: a) Os planos, programas e estratégias de desenvolvimento respeitantes aos diversos sectores da administração regional autónoma, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia, dos recursos hídricos, dos recursos geológicos, da proteção civil, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente; b) Os planos de ordenamento sectorial e os regimes territoriais definidos ao abrigo de legislação especial; c) As decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.