Artigo 113.º
EM VIGORConteúdo material
1 - O plano de pormenor deve adotar o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita e aos objetivos previstos nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração estabelecendo, nomeadamente:
a) A definição e caracterização da área de intervenção identificando os valores culturais e naturais a proteger;
b) As operações de transformação fundiária necessárias e a definição das regras relativas às obras de urbanização;
c) O desenho urbano, exprimindo a definição e o tratamento dos espaços públicos, da circulação viária e pedonal, do estacionamento, dos alinhamentos, da modelação do terreno, das implantações, da distribuição volumétrica, das zonas verdes e da localização dos equipamentos;
d) A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade habitacional, número de pisos e altura das fachadas;
e) Os indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
f) As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;
g) As regras para a ocupação e gestão dos espaços públicos;
h) A implantação das redes de infraestruturas, com delimitação objetiva das áreas a elas afetas;
i) Os critérios de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva e a respetiva localização no caso dos equipamentos públicos;
j) A identificação dos sistemas de execução do plano e a programação dos investimentos públicos associados, bem como a sua articulação com os investimentos privados;
k) A estruturação das ações de perequação compensatória.
2 - O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no plano diretor municipal.