Artigo 67.º
EM VIGORZonamento
1 - O zonamento das áreas de proteção das massas de águas subterrâneas abrange as seguintes zonas fundamentais:
a) Delimitação das massas de água subterrâneas;
b) Proteção às captações de água;
c) Zonas especiais de proteção para a recarga de aquíferos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por massas de água subterrâneas os meios de águas subterrâneas delimitados que fazem parte de um ou mais aquíferos.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, entende-se por zonas de proteção às captações de água para abastecimento público de consumo humano os respetivos perímetros de proteção, que compreendem as zonas de proteção imediata, intermédia e alargada, definidas nos termos da lei.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por zonas especiais de proteção para a recarga de aquíferos as áreas de infiltração máxima ou áreas delimitadas em consequência de acidentes graves de poluição.