Decreto Legislativo Regional 35/2012/A

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 67.º

EM VIGOR
Zonamento 1 - O zonamento das áreas de proteção das massas de águas subterrâneas abrange as seguintes zonas fundamentais: a) Delimitação das massas de água subterrâneas; b) Proteção às captações de água; c) Zonas especiais de proteção para a recarga de aquíferos. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por massas de água subterrâneas os meios de águas subterrâneas delimitados que fazem parte de um ou mais aquíferos. 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, entende-se por zonas de proteção às captações de água para abastecimento público de consumo humano os respetivos perímetros de proteção, que compreendem as zonas de proteção imediata, intermédia e alargada, definidas nos termos da lei. 4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por zonas especiais de proteção para a recarga de aquíferos as áreas de infiltração máxima ou áreas delimitadas em consequência de acidentes graves de poluição.